TJPB - 0808889-02.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808889-02.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a suspensão da exigibilidade do crédito (id 112361564), baseia-se no bloqueio/depósito (id 111554441), por considerar plenamente garantida a execução fiscal.
Além do mais, não há qualquer prejuízo ao exequente que, em caso de rejeição dos embargos à execução fiscal, a quantia lhe será transferida sem maiores percalços como pagamento da multa.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações contida no id 112361564.
Patos/PB, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de SIMM SOLUCOES S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:56
Determinada diligência
-
29/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:41
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:36
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SIMM SOLUCOES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de SIMM SOLUCOES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SIMM SOLUCOES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801911-29.2021.8.15.0731
Wow Nutrition Industria e Comercio S.A.
Alcione Fernandes Rodrigues Figueira
Advogado: Elza Megumi Iida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 11:40
Processo nº 0800754-42.2022.8.15.0551
Rosangela Freitas de Souza
Municipio de Remigio
Advogado: Maria Alexsandra Rodrigues da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 17:25
Processo nº 0800754-42.2022.8.15.0551
Rosangela Freitas de Souza
Municipio de Remigio
Advogado: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 08:02
Processo nº 0805228-43.2024.8.15.0371
Maria Alves da Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 23:57
Processo nº 0803216-16.2024.8.15.0061
Marcos Afonso Gomes da Silva
Municipio de Riachao
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:50