TJPB - 0800069-51.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800069-51.2024.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO(A) E PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Se o(a) autor(a), apesar de intimado(a), por meio de advogado(a) e pessoalmente, deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de impulsionar o feito, no prazo que lhe foi assinalado, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
O processo encontra-se paralisado há mais 30 (trinta) dias, tendo sido a parte autora Intimada por meio de advogado(a) e pessoalmente, para impulsionar o feito, entretanto, deixou escoar in albis, o prazo que lhe foi assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pelo Cartório.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Compulsando-se os autos vê-se, que o processo encontra-se paralisado por longo tempo, sem que a parte autora promova as diligências de sua atribuição, inobstante para tanto tenha sido intimada.
Aliás, forçoso é reconhecer que o autor agindo da forma que agiu até a presente data, patenteado está o seu desinteresse na lide, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485, III, do NCPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” É a hipótese destes autos, pois o(a) promovente, devidamente intimado(a), por meio do seu procurador e pessoalmente, não demonstrou nenhum interesse no prosseguimento do processo.
Frente ao exposto, nos termos do inc.
III, do art. 485, do NCPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não ter o autor cumprido os atos que lhe competiam, no prazo anteriormente estabelecido.
Sem custas, eis que já foi concedida a gratuidade processual (ver ID nº 87078532).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 15 de agosto de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:08
Desentranhado o documento
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23/07/2025 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:41
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800069-51.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Considerando o decurso do prazo sem comprovação do pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado no despacho de id nº 112528684, pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:21
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *77.***.*96-04 (AUTOR).
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01/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:53
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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