TJPB - 0822009-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822009-52.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em que ANTÔNIO LAFAIETE VENTURA almeja certa prestação jurisdicional, em face do BANCO CREFISA S.A.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Visto isso, NÃO verifico fundado receio de dano irreparável, no caso em tela, uma vez que, conforme aludido pela própria parte autora, o suposto desconto indevido, proveniente do empréstimo realizado pelo autor é datado de 2023, ou seja, há quase 02 (dois) anos, tendo, somente agora, a parte autora vindo buscar socorro junto ao judiciário.
Diante desta análise, diante do lapso temporal, não há evidente perigo de dano, um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
A jurisprudência é neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS FEITO PELA AGRAVADA CAUSOU PREJUÍZO A PARTE RECORRENTE, UMA VEZ QUE OS VALORES DAS FATURAS ULTRAPASSAM O DO CONTRATO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PARA QUE SE VERIQUE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
RECORRENTE QUE DEMOROU MAIS DE OITO MESES PARA AJUIZAR A DEMANDA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DO BLOQUEIO DA (S) LINHA (S) E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0008728-57.2023 .8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de tutela para suspender os descontos relativos aos empréstimos impugnados – Irresignação – O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Requisitos não preenchidos – Descontos efetuados desde 2018 e 2021 – A não detecção das amortizações pela autora durante longo interregno de tempo e, após a detecção, a sua demora em procurar o Poder Judiciário para buscar o seu direito afasta o periculum in mora e estreme o fumus boni iuris – Probabilidade do direito que não se mostra bem delineada – Necessidade de instauração do contraditório – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21875142820248260000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado.
Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
Intime-se.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 21:01
Determinada a citação de ANTONIO LAFAIETE VENTURA - CPF: *13.***.*20-30 (AUTOR)
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26/06/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LAFAIETE VENTURA - CPF: *13.***.*20-30 (AUTOR).
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26/06/2025 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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