TJPB - 0806647-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 18:18
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806647-13.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - PB 16.477-A EMBARGADA: Josefa Gomes Rosa ADVOGADA: Jordana de Pontes Macedo - OAB/PB 18.369 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.169/STJ E À MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora em fase de liquidação de sentença individual que discutia desfalques em conta vinculada ao PASEP.
O embargante sustenta omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais repetitivos sob o Tema 1.169/STJ, à exigência de liquidação por procedimento comum (CPC, art. 509, II) e à ausência de título executivo em virtude de sentença genérica.
Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.169/STJ para justificar o sobrestamento do feito; (ii) examinar a alegação de omissão sobre a necessidade de liquidação por procedimento comum, com produção de provas; e (iii) avaliar a suposta omissão quanto à ausência de título executivo em razão da aplicação do art. 95 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, hipótese não aplicável ao caso, pois se trata de sentença proferida em ação individual, o que afasta a pertinência temática e configura inexistência de omissão. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa a modalidade de liquidação adotada, fundamentando-se no art. 509, I, do CPC, e concluiu pela validade da liquidação por arbitramento diante da ausência de necessidade de prova de fato novo e da suficiência dos documentos apresentados. 5.
A argumentação relativa ao art. 95 do CDC também é inaplicável, uma vez que se trata de sentença proferida em ação individual, não se exigindo comprovação de titularidade coletiva ou liquidação genérica. 6.
A simples discordância do embargante com os fundamentos adotados pelo julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, não cabendo a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 7.
A decisão embargada enfrentou as questões relevantes com fundamentação clara, afastando a necessidade de complementação ou esclarecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A afetação do Tema 1.169/STJ não incide sobre liquidação de sentença proferida em ação individual, não havendo omissão em acórdão que não determina o sobrestamento do feito. 2.
A liquidação por arbitramento é cabível quando não há necessidade de prova de fato novo, nos termos do art. 509, I, do CPC. 3.
Não se aplica o art. 95 do CDC à sentença proferida em ação individual, sendo incabível a alegação de ausência de título executivo com base em norma voltada à tutela coletiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e II; 510; 1.022; 1.026, § 3º; CDC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025, DJe 16.05.2025; TJ/PB, ApCív 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ/PB, ApCív 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJ/PB, ApCív 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJ/PB, ApCív 0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 35772094), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 35192001) que, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou a planilha unilateral apresentada pela parte autora em fase de liquidação de sentença.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, o embargante, sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto à determinação de sobrestamento do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169 do STJ), que tratam da necessidade de liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação coletiva como requisito para o cumprimento individual.
Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de liquidação por procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, considerando que não houve individualização do valor devido, nem demonstração documental dos supostos desfalques apontados pela autora, sendo indispensável a apuração mediante produção de provas.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 95 do CDC, sustentando que a sentença que embasa a liquidação seria genérica e que, portanto, o feito deveria ser extinto na ausência de adequada liquidação prévia.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir os vícios apontados.
Por fim, pleiteia o prequestionamento dos artigos 95 do CDC, 509, II, e 1.022, II, do CPC, além de requerer que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente em nome de seu patrono, conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 35772094).
Contrarrazões ausentes.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão relevante capaz de justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a liquidação de sentença proferida em ação individual de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Josefa Gomes Rosa em face do Banco do Brasil, em que se discutia a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
A sentença foi ilíquida, ensejando a fase de liquidação, na qual a autora apresentou planilha acompanhada de parecer contábil.
O juízo homologou os cálculos sem remessa à Contadoria Judicial e sem nova intimação do banco, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal ao julgar o agravo de instrumento.
O acórdão recorrido fundamentou-se nos arts. 509, I e 510 do CPC para reconhecer a validade da liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor não exigia produção de prova de fatos novos, e que a parte autora instruiu os autos com documentos suficientes à formação do convencimento judicial.
Considerou ainda que o banco foi intimado e permaneceu inerte, configurando preclusão, além de afastar a necessidade de atuação da Contadoria Judicial.
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação adotada no acórdão, passo à análise individualizada dos pontos alegados: Alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1169/STJ Não há qualquer omissão nesse ponto.
Conforme se extrai dos autos, a liquidação de sentença objeto deste processo decorre de sentença proferida em ação individual, e não de cumprimento de sentença coletiva genérica, como se pretende fazer crer nos embargos.
O Tema 1169/STJ trata, de forma específica, da necessidade (ou não) de liquidação prévia como requisito para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, o que manifestamente não é o caso dos autos.
De fato, em sessão o realizada pela Corte Especial em 11/10/2022, foram afetados conjuntamente os Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, todos selecionados como representativos da controvérsia (art. 1036 do CPC), para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Confira as ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Assim, não havia sequer pertinência temática para que o acórdão enfrentasse essa questão, razão pela qual não se pode cogitar omissão.
A invocação do Tema 1169 é deslocada da realidade fática do processo, e sua ausência no acórdão não configura qualquer vício.
Alegação de omissão quanto à necessidade de liquidação por procedimento comum (art. 509, II do CPC) Tampouco há omissão neste ponto.
O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à modalidade de liquidação, destacando que, nos termos do art. 509, I, do CPC, é admissível a liquidação por arbitramento quando a sentença ou a natureza da obrigação assim exigirem, desde que não haja necessidade de prova de fato novo - como se verificou no caso concreto.
O acórdão foi categórico ao afirmar que não havia fato novo a provar, e que os documentos apresentados eram suficientes à quantificação da condenação.
A ausência de documentos adicionais (como contracheques) não impede, por si só, a liquidação, quando há planilha técnica e parecer contábil não impugnados.
Trata-se, portanto, de questão já decidida com base na suficiência dos elementos probatórios e na inércia da parte ré, o que conduz à rejeição da tese de que a liquidação deveria seguir o rito comum.
Logo, não há omissão, apenas discordância do embargante com a linha de fundamentação adotada pelo órgão julgador, o que não enseja embargos de declaração.
Alegação de ausência de título executivo e violação ao art. 95 do CDC Mais uma vez, o argumento revela-se inaplicável ao caso concreto.
O art. 95 do CDC refere-se à sentença genérica proferida em sede de ação coletiva, o que não corresponde à situação dos autos.
Aqui, repita-se, estamos diante de ação individual de indenização, com sentença ilíquida proferida em nome da própria autora.
Não há, portanto, controvérsia sobre a existência de título executivo ou necessidade de comprovação de titularidade - a parte autora é a titular da relação jurídica processual desde o início.
O raciocínio do embargante, nesse ponto, é construído sobre premissa equivocada, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada.
Portanto, nada a retificar.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta o embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0806647-13.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - PB 16.477-A AGRAVADA: Josefa Gomes Rosa ADVOGADA: Jordana de Pontes Macedo - OAB/PB 18.369 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou planilha unilateral apresentada pela parte autora, sem prévia remessa à Contadoria Judicial.
Indeferido o efeito suspensivo, foi interposto agravo interno, o qual restou julgado prejudicado diante da antecipação do julgamento de mérito do agravo de instrumento, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a adoção da liquidação por arbitramento em vez do procedimento comum; (ii) estabelecer se é imprescindível a remessa da planilha de cálculos à Contadoria Judicial; e (iii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de intimação prévia para impugnação dos cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liquidação por arbitramento é admitida pelo art. 509, I, do CPC quando a sentença assim determinar, for convencionada pelas partes ou exigida pela natureza da obrigação, sendo dispensável o procedimento comum quando não houver fatos novos a provar. 4.
O juiz pode decidir com base em documentos e pareceres contábeis apresentados nos autos (art. 510 do CPC), não sendo obrigatória a remessa à Contadoria Judicial quando os elementos forem suficientes à fixação do quantum debeatur. 5.
Na liquidação por arbitramento, não há obrigatoriedade de intimação prévia para impugnação da planilha antes da homologação, diferentemente do previsto no procedimento comum (art. 511 do CPC). 6.
O Banco do Brasil foi devidamente intimado e permaneceu silente, operando-se a preclusão nos termos do art. 223 do CPC, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade. 7.
A parte autora apresentou planilha técnica acompanhada de parecer contábil, enquanto o agravante não produziu impugnação fundamentada, cálculos próprios ou documentos que infirmassem os dados apresentados. 8.
Não se verifica risco de dano irreversível, pois, mesmo em caso de eventual pagamento indevido, o Banco poderá manejar impugnação na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC. 9.
A atuação da Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, que pode dispensá-la diante da suficiência dos elementos constantes nos autos para formação do convencimento. 10.
O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo interno julgado prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liquidação de sentença pode ser realizada por arbitramento quando não houver necessidade de produção de prova de fatos novos, conforme previsão do art. 509, I, do CPC. 2.
O juiz pode dispensar a remessa à Contadoria Judicial se os autos estiverem suficientemente instruídos com documentos técnicos ou pareceres. 3.
Na liquidação por arbitramento, não se exige intimação prévia para impugnação dos cálculos antes da homologação, sendo inaplicável o procedimento do art. 511 do CPC. 4.
A preclusão impede a alegação de nulidade quando a parte, regularmente intimada, permanece inerte. 5.
Eventual pagamento indevido pode ser revertido na fase de cumprimento de sentença, não se configurando risco de dano grave. 6.
O agravo interno interposto contra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo fica prejudicado quando sobrevier julgamento definitivo do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e II; 510; 511; 223; 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2015; TJ-PB, AI 0829910-11.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.05.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que homologou a planilha unilateral apresentada pela parte agravada na fase de liquidação de sentença por arbitramento, fixando o quantum debeatur sem remessa prévia à Contadoria Judicial (Processo referência: 0802437-61.2024.8.15.0061 - ID 108862342).
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante defende a necessidade de adoção do procedimento comum para liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), ao invés da liquidação por arbitramento, em razão da necessidade de produção de provas documentais e cálculos complexos para apuração do valor correto.
Argumenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi lhe oportunizado apresentar contestação à liquidação antes da homologação dos cálculos, conforme previsto no art. 511 do CPC.
Alega que há irregularidade nos cálculos apresentados pela parte agravada, os quais teriam sido elaborados unilateralmente, sem observância dos indexadores e critérios previstos na legislação específica aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996).
Registra a ausência de comprovação documental dos alegados desfalques na conta PASEP, o que impõe à agravada o ônus de demonstrar a efetiva inexistência dos repasses, conforme art. 373, I, do CPC.
Destaca o risco de dano irreparável, caso a decisão agravada permaneça vigente, pois implicaria no pagamento imediato dos valores ao agravado, sem possibilidade de reversão equitativa em caso de posterior reforma do julgado.
Diante disso, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso; (ii) a reforma da decisão, determinando a adoção da liquidação pelo procedimento comum, com intimação do Banco para apresentação de contestação, nos termos dos arts. 509, II e 511 do CPC; e (iii) subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para exame da planilha apresentada pelo agravado (ID 34074381).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 34119467).
Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno (ID 34482532).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma que a parte agravada e a responsável pela comprovação dos supostos desfalques, além de indicar qual o valor devido pelo Banco, se desincumbindo dessa responsabilidade e se limitando de trazer aos autos apenas documentos que nada comprovam sua pretensão.
Alega que a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de piso, implicará no desembolso de valores pelo Agravante que devem ser revertidos em favor do Agravado, causando grave dano material ao Banco do Brasil, tendo em vista que, em caso de reforma do julgado de primeira instância, o que certamente ocorrerá, o Banco Agravante não mais reaverá, de forma equitativa, os valores dispendidos, colocando essa Instituição Financeira em condições desfavoráveis em relação em relação ao Agravado, eis que é necessária a liquidação pelo procedimento comum.
Reafirma que a matéria que está sendo debatida no presente recurso é a necessidade de seguir o procedimento comum quanto a liquidação e a necessária juntada de documentos elucidários pela parte autora, vez que é o procedimento correto a ser seguido no caso, com a juntada de documentos comprobatórios pela parte autora que versem sobre os supostos desfalques, de modo que o Banco poderia apresentar contraditório, seguindo os cálculos para a análise da Contadoria e só assim iniciar-se a fase de cumprimento de sentença.
Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 34482532).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 35178280).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 3517828). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do agravo interno Inicialmente, destacamos que, apesar de o Banco do Brasil ter interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, entendemos que o referido recurso está prejudicado, pois os autos já estão instruídos com os elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo interno, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, submeto à apreciação da Câmara Julgadora, a análise do mérito do agravo de instrumento.
Do agravo de instrumento Da admissibilidade O agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, possui interesse recursal e versa sobre matéria suscetível de tutela recursal (art. 1.015, I, CPC).
Do mérito Do objeto da insurgência O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que homologou a planilha unilateral apresentada pela parte agravada na fase de liquidação de sentença por arbitramento, fixando o quantum debeatur sem remessa prévia à Contadoria Judicial.
A questão já foi parcialmente examinada em sede de tutela recursal, ocasião em que, em análise perfunctória, indeferi, como relatado, o pedido de efeito suspensivo.
Da questão jurídica A insurgência não merece acolhida.
Explico.
Nos termos do art. 509, I c/c art. 510 do CPC, a liquidação será por arbitramento “quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação”.
Eis os dispositivos citados: CPC - Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; [...].
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Esta é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 505 DO CPC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 509 DO CPC.
PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO.
DIFERENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. 2.
Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. 3.
No caso, não houve decisão anterior a respeito do início do procedimento de liquidação, mas mero reconhecimento de que houve pedido da parte a respeito.
Inexistência de preclusão pro judicato no caso.
Entendimento do Tribunal de origem. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Em relação à liquidação por arbitramento, far-se-á em três situações principais descritas pelo próprio Código: i) quando determinado pela sentença; ii) convencionado pelas partes; iii) ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Dessa forma, ela é mais comum quando já existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos apurarem o valor do débito (art. 509, I, do CPC). 6.
Já a liquidação pelo procedimento comum, antigamente nominada de “liquidação por artigos”, apenas é possível havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do valor da condenação (art. 509, II, do CPC). 7.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fatos novos a possibilitar a liquidação pelo procedimento comum.
Assim, concluir em sentido diverso e verificar se há ainda provas a serem realizadas, para que haja a liquidação por este meio, necessariamente ensejaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). (grifamos).
Esta Corte não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DO TEMA 1169/STJ.
DESCABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença em fase de liquidação, homologou os cálculos periciais relativos à execução de sentença proferida em ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), referente ao expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro de 1989).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema 1169/STJ; (ii) analisar a incidência de juros remuneratórios e a alegação de excesso de execução; e (iii) avaliar a correção monetária aplicada nos cálculos homologados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do cumprimento de sentença com base no Tema 1169/STJ é descabida, pois a decisão agravada converteu a fase executória em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), seguindo o rito processual adequado.
Além disso, a celeridade processual deve ser priorizada, considerando a longa tramitação das demandas sobre expurgos inflacionários. 4.O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 685/STJ também é improcedente, pois a tese já foi definida no julgamento do REsp 1.370.899/SP, firmando o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora em sentenças proferidas em ações civis públicas é a citação na liquidação da sentença coletiva. 5.
Não há interesse recursal quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a decisão recorrida seguiu essa diretriz ao encaminhar os autos para elaboração de cálculos periciais. 6.
A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação somente seria possível caso houvesse expressa condenação nesse sentido, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.392.245/DF, o que não ocorreu no caso em exame. 7.
O reajuste devido aos poupadores corresponde à diferença de 20,36%, resultante da aplicação do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), descontado o percentual de 22,36% já aplicado pelas instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no REsp 327.200/DF. 8.
A utilização da Tabela Estadual não expurgada, contendo os indexadores oficiais, é adequada para assegurar a correção monetária plena, conforme jurisprudência do STJ, garantindo a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com a homologação dos cálculos periciais, observa a legalidade e a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo razão para suspensão do feito. 2.
Os juros remuneratórios não podem ser incluídos na liquidação da sentença coletiva, salvo previsão expressa no título executivo, conforme entendimento do STJ. 3.
O reajuste devido aos poupadores no expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro de 1989) corresponde a 20,36%, considerando a dedução do percentual já aplicado pela instituição financeira. 4.
A utilização da Tabela Estadual não expurgada é adequada para garantir a correção monetária plena, respeitando os critérios fixados pelo STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, e 510; CF/1988, art. 5º, XXXVI; REsp 1.370.899/SP; REsp 1.392.245/DF; REsp 327.200/DF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; STJ, Tema 685; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 08/04/2015; STJ, REsp 327.200/DF; TJ-SP, AI 2029644-51.2023.8.26.0000, Rel.
João Batista Vilhena, 06/03/2023. (0826633-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). (grifamos).
No presente caso, os valores foram apurados com base em parecer contábil e planilha técnica, atendendo à complexidade exigida pela recomposição dos rendimentos e índices do fundo PASEP.
O título executivo era ilíquido, mas os critérios já estavam fixados pela sentença condenatória.
Não há violação ao contraditório.
Na liquidação por arbitramento, não se exige intimação prévia da parte contrária para impugnar os cálculos antes da homologação, diferentemente do que ocorre na liquidação por artigos (art. 511, CPC).
Além disso, o Banco foi regularmente intimado para se manifestar e permaneceu silente, atraindo a preclusão, nos moldes do art. 223 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Rememore-se que a atuação da Contadoria Judicial não é obrigatória.
O magistrado pode homologar a planilha apresentada por uma das partes, desde que haja elementos técnicos mínimos e motivação suficiente para formar seu convencimento.
A colaborar: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Sobre o sobrestamento de processos em fase de cumprimento de sentença e a homologação de cálculos pela Contadoria Judicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O agravante insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 10.051,19 (atualizado até dezembro de 2015), com acréscimos legais.
O caso trata de ressarcimento por expurgos inflacionários, cuja discussão está sobrestada nacionalmente em razão do Tema 264 do STF.
O agravante requereu o sobrestamento do feito e a anulação dos cálculos homologados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o processo em fase de cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão do Tema 264 do STF; e (ii) saber se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial podem ser desconstituídos.
III.
Razões de decidir 3.
O sobrestamento determinado pelo Tema 264 do STF aplica-se apenas a processos em fase recursal, excluindo-se aqueles em fase de execução definitiva, liquidação ou cumprimento de sentença, conforme estabelecido no RE 626.307.
Portanto, não há fundamento para o sobrestamento do feito. 4.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.655.979/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018).
O agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar os cálculos homologados. 5.
A homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial é faculdade do magistrado, que pode dispensar a remessa ao contabilista caso não haja dúvidas fundadas sobre o valor devido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525-A; RISTF, art. 238.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.307, Tema 264, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 30/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018; TJPB, AI 0815036-89.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, Pleno, j. 18/12/2024. (0829910-11.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/05/2025). (grifamos).
Ademais, o art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito é da autora.
Ela apresentou planilhas detalhadas e parecer técnico.
O Banco, embora intimado, não apresentou impugnação concreta, documentos ou cálculos alternativos.
O Banco não demonstrou risco de dano grave ou irreversível.
Como instituição de grande porte, eventual pagamento indevido poderá ser revertido mediante impugnação na fase de cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
A homologação, portanto, respeitou os limites da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, observando a natureza técnica da condenação e a ausência de impugnação efetiva por parte do réu.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, julgue prejudicado o agravo interno e negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que homologou os cálculos apresentados pela autora em liquidação por arbitramento. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:53
Prejudicado o recurso
-
25/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:23
Determinada diligência
-
31/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES ROSA em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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