TJPB - 0806804-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0806804-09.2025.8.15.0251 Autuado(a): DANIEL VILARIM MACENA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
25/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIEL VILARIM MACENA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:55
Publicado Mandado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0806804-09.2025.8.15.0251 Autuado(a): DANIEL VILARIM MACENA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
27/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:09
Determinado o Arquivamento
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:42
Determinada diligência
-
20/06/2025 14:42
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL VILARIM MACENA (FLAGRANTEADO).
-
20/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/06/2025 08:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:12
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
20/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
20/06/2025 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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