TJPB - 0801624-72.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
[Honorários Advocatícios] 0801624-72.2025.8.15.0231 EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA EXECUTADO: ROSINEIDE LEANDRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Cite o(a)(s) executado(a)(s), por meio de mandado ou carta, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida acrescido de juros e multa de mora, ou nomear(em) bens à penhora, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar, no mandado, a hora da citação.
FIXO, de plano, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo pagamento da dívida executada, tampouco nomeação de bem(ns) à penhora, proceda-se com a penhora eletrônica.
Caso infrutífera a penhora online, certifiquem-se, por meio de oficial(a) de justiça, as diligências realizadas para encontrar e arrestar[1] tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) promovido(a)(s) por três vezes em dias distintos; não o(a)(s) encontrando, certifique-se o ocorrido.
Realizada a penhora ou arresto, proceda-se à imediata avaliação.
Em seguida, nos termos do art. 53, § 1°, da Lei nº 9.099/95, conclusos para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, caso não haja acordo.
Intime-se a parte exequente.
Esta decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito ___________________________ [1] Enunciado 37 do FONAJE “em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil”. -
25/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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