TJPB - 0803766-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803766-05.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS SILVA REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
22/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:38
Desentranhado o documento
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22/07/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803766-05.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA
Vistos.
VIVIANE DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (O BOTICÁRIO), igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendida por uma negativação indevida, junto à empresa O BOTICÁRIO; 2) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; 3) o débito apontado no extrato de negativação provavelmente se deu por erro da parte demandada ou por fraude; 4) as inserções indevidas trouxeram diversas complicações, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o crédito ofertado na praça para a realização de praticas de consumos habituais; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarara a inexistência de dívida, bem com para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A parte demandada apresentou contestação no ID 94160054, aduzindo, em seara preliminar: a) a inaplicabilidade das normas do CDC; b) a impugnação ao valor atribuído à causa; c) a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação; d) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a consulta colacionada pela parte autora com a petição inicial não contém força probatória para atestar a existência da alegada inscrição, uma vez que não possui a autenticação devida do órgão emissor, ou seja, não é documento oficial emitido pelo SPC/Serasa, sendo, portanto, documento inidôneo para comprovação de anotação perante os órgãos de restrição; 2) a promovente possui cadastro assinado perante a ré, assim como as cópias de documentos entregues, contendo todos os dados pessoais da parte autora, são compatíveis com os dados indicados nos documentos juntados aos autos; 3) a periodicidade nas datas de emissões dos pedidos são características do perfil de revendedora ativa; 4) os pedidos inadimplentes possuem o mesmo meio de captação e endereço de entrega dos outros pedidos pagos, sendo irrefutável o conhecimento da parte autora da dívida perante a ré; 5) a própria parte autora quem realizou os pedidos dos produtos da ré, bem como estes foram recebidos por ela mesma conforme se pode verificar através do comprovante de entrega do pedido acostado aos autos; 6) inobstante a parte autora tenha realizado o pedido dos produtos, assim como ter recebido em sua integralidade, não honrou com os pagamentos; 7) ausente a prova cabal da efetiva lesão aos direitos da personalidade, impossível o surgimento do dever de indenizar; 8) em nenhum momento realizou cobrança ilegítima ou agiu de má-fé, motivo pelo qual mostra-se desarrazoado que a promovida seja condenada a ressarcir a quantia requerida pela parte autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 101250907) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 101369023.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Inaplicabilidade das normas do CDC A parte demandada alegou que a promovente realizou cadastro como revendedora e, assim sendo, utilizou os produtos comercializados visando a obtenção de lucro, restando evidente que a parte autora não preenchia os requisitos para ser caracterizado como consumidor, nos exatos termos do artigo 2º do CDC.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito.
Desta feita, remeto a apreciação da presente preliminar quando do momento da análise do mérito da demanda.
Impugnação ao valor da causa O promovido impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que o de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pois bem.
Para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do CPC: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” A ação almeja a declaração de inexistência de dívida bem como indenização por danos morais.
Como se vê do inciso II, do art. 291, do CPC, nas ações em que o objeto é a declaração de um ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve ser justamente o valor do ato que busca impugnar.
No caso dos autos, observando a consulta do SERASA acosta pela parte autora nas pp. 13/14 do ID 91555779, o valor das 07 (sete) restrições impugnadas é de R$ 1.238,49 (mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), ao passo que o valor da indenização por danos morais pleiteada pela promovente é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo assim, o valor atribuível à causa seria de 17.238,49 (dezessete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), ao passo que a promovente atribuiu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Convém destacar, ainda, que o valor pretendido pela parte autora referente aos danos morais não vincula o juízo à referida quantia.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (comprovante de residência em nome da autora).
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o art. 320, do CPC, dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, vale lembrar que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que a demandante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Depreende-se dos autos que promovente ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização" em face da demandada, alegando que teve seu nome negativado por débitos que desconhece, a saber, Contratos nºs. 143074059, 139629064, 139496443, 143074058, 139629063, 139496442 e 139609062.
Assim, requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos apontamentos negativos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, a ré defende a regularidade da negativação do nome da autora, sob argumento de que a promovente possui cadastro assinado perante a ré, sendo assim, a própria parte autora quem realizou os pedidos dos produtos da ré, bem como estes foram recebidos por ela mesma conforme se pode verificar através do comprovante de entrega do pedido acostado aos autos.
De fato, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, compete ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, a veracidade da dívida e a legitimidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois não se pode exigir do devedor a produção de prova negativa.
No caso dos autos, não foi acostado pela parte promovida contrato com assinatura da autora, sendo juntado, tão somente, um extrato de recebimento (ID 94160059) de produto, cuja nota fiscal, por sinal, não corresponde a qualquer das restrições impugnadas.
Limitou-se a apresentar documentos unilaterais, consistentes de notas fiscais (ID 94160057), que também não correspondem com as negativações apontadas na inicial, desacompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias.
Vale dizer que o aceite da duplicata pode se dar por presunção, hipótese em que, ainda que o sacado não tenha oposto sua assinatura no título, tornar-se-á ele devedor cambiário.
Porém, para que isso ocorra, é necessário que as mercadorias tenham sido efetivamente recebidas pelo devedor/sacado, sem a manifestação formal de recusa.
No caso, caberia à ré a prova da entrega das mercadorias, o que não ocorreu, ao passo que a autora nega o recebimento, sendo impossível a ele fazer prova negativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO DE SANEAMENTO - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - TELAS SISTÊMICAS - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Em caso de julgamento antecipado da lide, dispensa-se a decisão de saneamento.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial.
Estando as notas fiscais sem aceite e não havendo provas de que a mercadoria tenha sido efetivamente entregue à suposta compradora, não é possível reconhecer a legitimidade da dívida.
A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral "in re ipsa", ou seja, dispensa prova do dano.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.379986-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) Portanto, não comprovada a regularidade das cobranças causadoras das inscrições restritivas de crédito, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré e, por conseguinte, também dos débitos negativados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém lembrar que a negativação indevida, originada de débito declarado inexistente, vez que não comprovada a sua origem, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes". (…) (AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
No caso dos autos, em detida análise das restrições constantes das pp. 13/14 do ID 91555779, observa-se que a autora, além das restrições impugnadas, possuía outras 02 (duas) negativações.
Pois bem, o STJ nega a existência de danos morais, a despeito da ilicitude da negativação, quando se verificar a preexistência de anotação legítima contra o consumidor.
Este é o entendimento da súmula 385, do STJ: “Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Todavia, as restrições do Banco Pan Dsenrola e da Pressi Comércio de Confecções LTDA são posteriores às negativações impugnadas, persistindo, portanto, a existência dos danos morais, mas que deve ser levado em consideração neste momento de fixação dos danos morais.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a nulidade das restrições referentes contratos nºs. 143074059, 139629064, 139496443, 143074058, 139629063, 139496442 e 139609062, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/06/2025 03:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:54
Juntada de Certidão de intimação
-
30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:55
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*19-47 (AUTOR).
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17/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 11:58