TJPB - 0805958-26.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente.
A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado.
Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso.
Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira.
Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide.
Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos.
A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação.
A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado.
Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
25/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:39
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:11
Nomeado perito
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25/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:46
Determinada diligência
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29/10/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:00
Determinada diligência
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11/07/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA (*03.***.*30-78).
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17/06/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 14:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA - CPF: *03.***.*30-78 (AUTOR)
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14/06/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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