TJPB - 0867458-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 16:38
Voto do relator proferido
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25/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
08/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0867458-18.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: CICERO JOSE DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PSICOLOGA.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 7º, IX, DA CF E ART. 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 58/2003.
REGIME DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TJPB.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099-95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Sobre o tema, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção da “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Tal direito, na forma do mencionado foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Constitucional.
Verifica-se, ainda, que a Constituição do Estado da Paraíba transcreveu, em seu art. 33, inciso IV, a norma federal prevista no artigo 7º, inciso IX, conferindo aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional noturno: “Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Dessa maneira, conforme exposto acima, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno.
Em consonância com o comando retro, o Estado da Paraíba instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos.
Veja-se: “Art. 77.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a verba em questão é devida aos servidores que desenvolvam suas atividades entre as 22 horas e as 5 horas da manhã do dia seguinte, ainda que trabalhem em regime de plantão.
Inclusive, a fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 213, nos seguintes termos: “Súmula Nº 213 - É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento”.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGOPROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:00
Sentença confirmada
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12/06/2025 19:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/06/2025 19:00
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:27
Determinada diligência
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18/02/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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