TJPB - 0800377-06.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade MANDADO DE SEGURANÇA: 0800377-06.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Erro de Procedimento, Nulidade] IMPETRANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A IMPETRADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida no âmbito do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Processo nº 0800377-06.2025.8.15.9010), com o objetivo de aclarar omissões na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante.
Alega a parte embargante que a decisão objurgada foi omissa ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência.
Em suas palavras, “a recorrente apresentou inúmeros documentos, tais como documentos o print da tela da ‘Sala de Situação’ da Agência Reguladora - ANS [...] que consta o índice de sinistralidade desta embargante em 115,7%, além da Resolução Operacional da ANS de nº 2.935 de 30 de setembro de 2024 que determina a alienação compulsória da carteira de beneficiários da agravante e a suspensão da comercialização de todos seus produtos”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que apresentou provas robustas que demonstram sua condição de hipossuficiência financeira, como patrimônio líquido negativo em valor superior a R$ 75 milhões, atualmente já próximo de R$ 132 milhões negativos, conforme dados públicos disponíveis no site da ANS.
Sustenta ainda que possui cerca de 1.300 ações judiciais em curso e que o indeferimento da gratuidade de justiça comprometerá sua capacidade operacional, desviando recursos destinados à manutenção dos serviços de saúde prestados aos beneficiários.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração com a finalidade de aclarar os pontos apresentados, especialmente no tocante à omissão da decisão quanto à análise dos documentos apresentados pela embargante para comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 1.022 do CPC, invocando também a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
Compulsando-se o presente caderno eletrônico, vislumbro que foi determinada a intimação da parte impetrante para que comprovasse a alegada hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas processuais, contudo, conforme consta no Id 34966740, a parte não acostou aos autos documentos comprovando e se ateve apenas a prints de tela no corpo da petição.
Desta feita, ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, quando já determinada, mostra-se ausente uma das condições objetivas de admissibilidade do mandamus, acarretando, portanto, o indeferimento da inicial e extinção da medida.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO A INICIAL de plano, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09, julgando extinto o feito.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
27/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 11:32
Liminar Prejudicada
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26/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 14/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:08
Determinada diligência
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26/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:42
Determinada diligência
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06/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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