TJPB - 0801466-11.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LAERCIO FABRICIO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801466-11.2023.815.0191 RECORRENTE: Laércio Fabrício de Oliveira ADVOGADO: Ícaro Onofre Costa – OAB/PB 22.988 RECORRIDOS: Banco Bradesco S.A. (Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687), Banco Itaú BMG Consignado S.A. (Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/CE), Banco Santander (Brasil) S.A. (Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo – OAB/BA), Banco do Brasil S.A. (Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349), Banco PAN S.A. (Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE).
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Laércio Fabrício de Oliveira (id 33798286), com base no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (id 33285989), que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS OBEDECERAM TODAS AS REGRAS ESTABELECIDAS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 6º, incisos II, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 104, inciso III, do Código Civil; art. 1º da Lei Estadual 12.027/2021; e, ainda, à decisão proferida na ADI 7027/PB.
Sustenta que os contratos impugnados foram firmados por meio eletrônico com idoso acima de 60 anos, em afronta às normas citadas, sem a devida ciência acerca das cláusulas pactuadas e sem observância da forma escrita exigida por legislação estadual. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Em primeiro lugar, o recurso especial não se presta ao exame de ofensa à norma de direito local, como é o caso da Lei Estadual n.º 12.027/2021 da Paraíba.
Segundo entendimento consolidado, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." O recurso especial tem, como função, a interpretação da legislação federal.
Em segundo lugar, os dispositivos federais apontados como violados (arts. 6º do CDC e 104 do CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento judicial sobre a matéria.
Dessa forma, o recurso não supera o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”, aplicável por analogia ao recurso especial.
Por fim, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de infirmar a conclusão do acórdão quanto à validade dos contratos e à ausência de abusividade nas cobranças – providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O acórdão recorrido, ao manter a improcedência dos pedidos, assentou expressamente que os contratos firmados com o Banco Santander e o Banco do Brasil tiveram sua autenticidade confirmada por perícia grafotécnica, não impugnada pela parte autora.
Em relação aos demais contratos, consignou-se que houve apresentação de documentação comprobatória, com TEDs e contratos regularmente juntados, demonstrando a transferência dos valores à conta do autor e a regularidade das contratações.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, incisos I, “b”, do Código de Processo Civil, nas Súmulas 280 e 282 do STF e na Súmula 7 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de LAERCIO FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2025 00:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:40
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/12/2024 06:14
Recebidos os autos.
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17/12/2024 06:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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