TJPB - 0801656-40.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801656-40.2025.8.15.0211 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTA BENEDITO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da parte ré, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial.
Citação ainda não realizada.
Na petição retro, a autora pleiteou a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, a promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da demandante com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a relação processual Intime-se apenas a autora, através de seu advogado.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
27/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA BENEDITO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *40.***.*92-43 (AUTOR).
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13/05/2025 04:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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