TJPB - 0804307-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804307-73.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Santa Rita, 25 de agosto de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário -
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FREIRE DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 18:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804307-73.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES FREIRE DE LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com requerimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A autora alega que, desde julho de 2021, vêm sendo realizados descontos indevidos no importe de R$ 140,26 (cento e quarenta reais e vinte e seis centavos) a título de empréstimo consignado não contratado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora informe sobre a possível irregularidade nas consignações, não restou evidenciado o perigo da demora para justificar a intervenção imediata do juízo, considerando que os descontos aludidos são realizados desde julho de 2021, não se tratando de fatos contemporâneos à lide, mas de uma prática prolongada no tempo, não atualizada para justificar uma decisão liminar de caráter excepcional.
Dessa maneira, não se vislumbra o requisito do periculum in mora, só sendo possível dirimir a controvérsia após a formação do contraditório e instrução processual.
Assim, considerando a não demonstração do perigo da demora e a necessária formação do contraditório para análise aprofundada das questões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se a autora para ciência.
Cite-se o requerido para responder no prazo legal.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804789-67.2025.8.15.0251
Marleide Luiza de Farias Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 15:58
Processo nº 0811450-39.2025.8.15.0000
Emporio Nutricional Comercio de Produtos...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Augusto Ulysses Pereira Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 14:49
Processo nº 0822736-25.2025.8.15.2001
Nilton da Cunha Rego
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Eris Rodrigues Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 22:31
Processo nº 0809489-51.2024.8.15.0371
Jacinto Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 10:40
Processo nº 0839024-68.2024.8.15.0001
Maria Cristina Curvelo Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 15:57