TJPB - 0800327-26.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800327-26.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALVES DE FREITAS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSE ALVES DE FREITAS em face da empresa ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual o autor, beneficiário da justiça gratuita, narra que teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, no período compreendido entre as 10h do dia 29 de abril de 2023 até por volta da 1h do dia 2 de maio de 2023, totalizando aproximadamente 63 (sessenta e três) horas ininterruptas de suspensão.
Alega que a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica se deu sem prévia comunicação, resultando na perda de alimentos perecíveis adquiridos para o sustento do mês, bem como na privação do fornecimento de água potável, já que a residência é abastecida por poço artesiano que depende de energia elétrica.
Sustenta que o evento superou o mero aborrecimento, ocasionando dano moral indenizável.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 89869527), na qual refuta os fatos alegados na inicial, sustentando que as interrupções ocorridas foram não programadas e causadas por fatores externos, alheios à sua atuação.
Informa que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar previsto para áreas rurais, conforme Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dano indenizável.
A parte autora apresentou réplica às fls. (ID 111603298).
Não houve requerimento de outras provas pelas partes, conforme certificação nos autos, tendo sido encerrada a fase de instrução processual. É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Do Mérito Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em questão, o autor alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor deveria provar os fatos alegados, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado.
Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas.
A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço.
Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em data bastante posterior ao evento alegado, sendo inclusive utilizado em diversos processos semelhantes, com os mesmos patronos e argumentos idênticos.
Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável.
Ressalte-se, ainda, que embora o autor alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas.
A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados.
A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso.
Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
A situação ainda se torna mais grave quando se constata que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria advogada da causa, e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes, o que configura, em tese, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Tal circunstância, somada ao fato de existirem mais de 100 (cem) ações idênticas ajuizadas pelos mesmos advogados, com o mesmo suposto prejuízo alegado (perda de alimentos), caracterizando, em princípio, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e V do CPC, para alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário.
Portanto, considerando a gravidade da situação verificada, com acusações de captura indevida de clientela e instrumentalização do Poder Judiciário para especificamente aparentemente ilícita, entendo cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados Gabriella Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 18.135), Caio Chaves Alves Pessoa (OAB/PB 19.865) e Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas e/ou criminais por parte dos advogados mencionados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:13
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:57
Determinada diligência
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15/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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