TJPB - 0001964-19.2014.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001964-19.2014.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Alves Feitosa Filho ADVOGADO: Stanley Max Lacerda de Oliveira (OAB/PB 17.713) AGRAVADO: Denis Debian Lima de Sousa e outro ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por construtor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual foi condenado a reparar vícios construtivos graves em imóvel financiado pela CEF, ou, alternativamente, proceder à demolição e reconstrução, além de indenizar danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao prever demolição, reconstrução ou conversão em perdas e danos; (ii) estabelecer se a decisão possui fundamentação adequada e correta valoração da prova; (iii) verificar a responsabilidade do construtor diante de alegados eventos externos; (iv) confirmar ou afastar a condenação por danos morais e materiais; (v) apreciar a configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão da opção de demolição e reconstrução ou conversão em perdas e danos não configura julgamento extra ou ultra petita, constituindo aplicação legítima do art. 499 do CPC/15 para assegurar efetividade à tutela jurisdicional diante da constatação técnica da inadequação da simples reparação. 4.
A decisão está suficientemente fundamentada quando lastreada em laudo pericial judicial idôneo, elaborado sob contraditório, não havendo necessidade de exame exaustivo de todas as provas apresentadas. 5.
O construtor responde objetivamente pelos vícios estruturais do imóvel pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra (art. 618 do CC), sendo irrelevante a existência de cobertura securitária ou do FGHAB. 6.
Eventos externos, como chuvas, que agravam vícios construtivos não afastam, mas reforçam, a responsabilidade do construtor. 7.
Os danos morais decorrem de transtornos graves que superam meros aborrecimentos, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$15.000,00. 8.
O nexo causal entre os vícios construtivos e os danos materiais está configurado, pois a má execução da obra permitiu a entrada de água e detritos, ocasionando prejuízo aos bens móveis. 9.
A mera reiteração de argumentos já apreciados não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC/15, é admissível mesmo sem pedido expresso, quando necessária à efetividade da tutela jurisdicional. 2.
O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, possui presunção de idoneidade e pode ser adotado como fundamento decisório. 3.
O construtor responde objetivamente por vícios estruturais, ainda que agravados por eventos externos, pelo prazo legal do art. 618 do CC. 4.
Danos morais são devidos quando vícios construtivos inviabilizam a fruição segura e tranquila do imóvel. 5.
O nexo causal dos danos materiais se estabelece quando os vícios de construção contribuem para o agravamento dos prejuízos causados por chuvas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 499 e 1.021, § 1º; CC, art. 618.
Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC/73; art. 499, CPC/15).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ ALVES FEITOSA FILHO (Agravante) contra decisão monocrática terminativa com resolução de mérito (ID 35632594) que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo mesmo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DENIS DEKIAN LIMA DE SOUSA e STEVLANA BESERRA LIBERATO (Agravados).
Na origem, os Agravados alegaram que o imóvel adquirido do Agravante, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 28/10/2010, apresentou vícios construtivos e, após chuvas ocorridas em 05/05/2011, foi alagado, com surgimento de rachaduras, infiltrações e salitre, culminando em risco à segurança da família.
Uma vistoria da CEF, realizada em 12/04/2012, constatou danos decorrentes de "VÍCIO DE CONSTRUÇÃO", e apontou "rachaduras e fissuras decorrentes por recalques diferenciais ocorridos nas fundações provocado possivelmente por má execução dos elementos de fundação".
O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Agravante a: • Realizar todos os reparos necessários para sanar os vícios ou, alternativamente, proceder à demolição e nova construção do imóvel, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, a critério da parte autora. • Pagar R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. • Indenizar os danos materiais decorrentes dos móveis danificados, a serem quantificados em liquidação de sentença, limitado ao valor exposto na exordial, devidamente atualizado.
O Agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Em seguida, interpôs Apelação, reiterando as preliminares de julgamento extra e ultra petita, ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva (devido à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB), e, no mérito, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
A referida Apelação foi objeto de decisão monocrática que negou-lhe provimento, fundamentando que: • A inclusão da opção entre reparos, demolição, reconstrução ou conversão em perdas e danos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois visa à efetividade da tutela jurisdicional diante da conclusão pericial que atesta a inadequação da simples reparação. • A sentença está suficientemente fundamentada quando baseada em perícia técnica idônea, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as provas pelas partes. • O construtor responde objetivamente pelos vícios estruturais do imóvel nos cinco anos subsequentes à entrega da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil, independentemente da atuação de seguradoras ou do FGHAB.
Inconformado com a decisão monocrática, o Agravante interpõe o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos da Apelação, especialmente quanto ao julgamento extra e ultra petita, à suposta insuficiência de fundamentação, à responsabilidade por eventos externos, à validade do laudo pericial, e aos danos morais e materiais.
Os Agravados, em contrarrazões, pleitearam o não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade e por ter caráter meramente protelatório, além de pugnarem pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelos Agravados.
Conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de Agravo Interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Os Agravados sustentam que o Agravante meramente repetiu os argumentos da Apelação, já rebatidos pela decisão monocrática.
Embora o Agravante de fato reitere pontos já discutidos na Apelação, o Agravo Interno busca, em essência, desafiar a própria fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao apelo.
Ao argumentar sobre a aplicação do art. 499 do CPC e a suficiência da fundamentação, o Agravante procura demonstrar que a decisão singular incorreu em equívoco ao aplicar o direito ou ao valorar as provas.
Tal abordagem, ainda que com reiteração de teses, cumpre minimamente o requisito de impugnação específica da decisão agravada.
Assim, conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Mérito O Agravante busca a reforma da decisão monocrática sob diversos fundamentos, que passo a analisar. 2.1.
Do Alegado Julgamento Extra e Ultra Petita e da Aplicação do Art. 499 do CPC/15: O Agravante argumenta que a sentença foi extra e ultra petita ao incluir a opção de "demolição e nova construção" ou "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos", pois a inicial teria pleiteado apenas "reparos".
Alega também que o perito extrapolou seu mandato.
A decisão monocrática, ao ratificar a sentença, amparou-se na efetividade da tutela jurisdicional, considerando a conclusão do laudo pericial que atestou a inadequação da simples reparação.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o cumprimento da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente (Art. 461, § 1º do CPC/73, correspondente ao Art. 499 do CPC/15). É crucial entender que o Art. 499 do CPC/15 confere ao juiz a prerrogativa de converter a obrigação de fazer em perdas e danos se o autor preferir ou se a execução específica se tornar impossível.
Esta faculdade visa a garantir que o processo resulte em uma solução efetiva e justa para o credor.
No caso concreto, o laudo pericial, que é a prova técnica mais robusta nos autos, concluiu que, dada a gravidade e complexidade dos vícios, a demolição e reconstrução seriam a solução mais lógica e menos onerosa.
Assim, a decisão judicial, ao incorporar essa opção, não está indo além do pedido, mas sim adequando a tutela para que seja realmente eficaz, conforme a realidade técnica apurada.
A Lei nº 14.833/2024, mencionada pelo Agravante, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 499 do CPC, reforça a possibilidade de conversão, dando ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica caso a conversão seja requerida, o que não desnatura a faculdade conferida à parte autora em optar pela solução mais eficaz para a reparação integral do dano.
Portanto, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, mas sim em uma aplicação teleológica do Art. 499 do CPC/15 em prol da efetividade processual. 2.2.
Da Suficiência da Fundamentação e da Valoração das Provas: O Agravante alega que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, por desconsiderar outras provas técnicas, como o laudo da CEF, e por não confrontar a legislação municipal sobre elevação de imóveis.
Afirma, ainda, que o laudo pericial judicial é incompleto e contraditório.
A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a sentença estava "suficientemente fundamentada quando baseada em perícia técnica idônea" e que não se exige o "enfrentamento exaustivo de todas as provas pelas partes".
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, que concede ao julgador a prerrogativa de fundamentar sua decisão com base nas provas que considerar mais relevantes e convincentes, desde que apresente os motivos de seu convencimento.
O laudo pericial judicial, elaborado por um profissional nomeado pelo juízo (Felipe Queiroga Gadelha), após a manifestação das partes e a formulação de quesitos, é dotado de presunção de imparcialidade e idoneidade.
O perito respondeu aos quesitos formulados, indicando "má execução da coberta" para o forro trincado e "vício construtivo" para a porta sem vergas.
Embora o Agravante conteste a ausência de medições específicas no laudo pericial, tais alegações não são suficientes para desconstituir a força probatória da perícia judicial, especialmente quando o Juízo de origem a considerou idônea.
A divergência com outros laudos (como o da CEF) também não invalida o laudo judicial, que é o produzido no âmbito do contraditório judicial.
Ademais, a alegação de que a elevação do imóvel contraria a legislação municipal é contrariada pelos próprios Agravados, que afirmam que a lei municipal prevê a possibilidade de tal medida para evitar problemas.
A necessidade de elevação do imóvel para interromper os danos é uma medida corretiva frente aos vícios existentes. 2.3.
Da Responsabilidade Civil do Construtor e dos Eventos Externos: O Agravante insiste que os danos foram causados por "eventos externos", como chuvas torrenciais e o transbordamento de canal, e que a responsabilidade seria do FGHAB/seguradora.
A decisão monocrática confirmou a responsabilidade objetiva do construtor pelos vícios estruturais do imóvel, com base no Art. 618 do Código Civil, "independentemente da atuação de seguradoras ou do FGHAB".
As provas nos autos, incluindo o laudo da CEF, apontaram expressamente a existência de vícios de construção, como "rachaduras e fissuras decorrentes por recalques diferenciais ocorridos nas fundações provocado possivelmente por má execução dos elementos de fundação".
Esses vícios tornaram o imóvel vulnerável a eventos externos, como as chuvas, que apenas agravaram uma condição preexistente de má construção.
A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra é de natureza objetiva, e os eventos externos que causam danos em razão de defeitos de construção não a afastam, mas a evidenciam.
A cobertura securitária ou do FGHAB para eventos externos não exime o construtor de sua responsabilidade pelos vícios intrínsecos à obra que permitiram ou agravaram os danos. 2.4.
Dos Danos Morais e Materiais: O Agravante sustenta que os danos morais são meros dissabores ou que o valor arbitrado é excessivo, e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos materiais aos móveis, atribuindo-os apenas às chuvas.
A sentença e a decisão monocrática que a confirmou mantiveram a condenação por danos morais e materiais.
O caso dos autos revela que os Agravados experimentaram sérios transtornos que transcendem o mero dissabor.
A invasão da residência por água de esgoto em meio a uma chuva, o dano a bens pessoais, a angústia de conviver com um imóvel com rachaduras e infiltrações, e o temor de desabamento, causam um abalo psicológico e frustram a legítima expectativa de ter uma moradia segura e tranquila.
O valor de R$15.000,00 arbitrado para os danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Quanto aos danos materiais, o nexo causal se estabelece entre os vícios de construção e a vulnerabilidade do imóvel a eventos pluviométricos, que resultaram no alagamento e consequente dano aos bens móveis.
Não se trata de danos causados exclusivamente pela chuva, mas sim pela interação da chuva com os defeitos estruturais da construção, que permitiram a entrada de água e detritos, causando os prejuízos. 2.5.
Da Litigância de Má-fé: Os Agravados solicitaram a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório do Agravo Interno.
Embora o recurso reitere argumentos já apresentados e rechaçados em instâncias anteriores, o mero exercício do direito de defesa e de interposição de recursos previstos em lei, por si só, não configura litigância de má-fé, salvo comprovação de dolo em procrastinar o feito ou de conduta temerária.
No presente caso, não vislumbro elementos suficientes para imputar a má-fé processual ao Agravante.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do Agravo Interno e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, e por consequência, a sentença de primeira instância. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001964-19.2014.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José Alves Feitosa Filho ADVOGADO: Stanley Max Lacerda de Oliveira (OAB/PB 17.713) APELADO: Denis Debian Lima de Sousa e outro ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB 11.211) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Alegaram os autores que o imóvel adquirido do réu apresentou graves vícios estruturais decorrentes de má execução da obra e materiais inadequados, culminando em risco de desabamento.
A sentença condenou o réu a reparar os vícios (ou demolir e reconstruir o imóvel), pagar R$15.000,00 por danos morais e indenizar danos materiais a serem apurados em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra ou ultra petita; (ii) analisar se a sentença carece de fundamentação; (iii) apurar a legitimidade passiva do réu e sua responsabilidade pelos vícios construtivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão na sentença da opção entre reparos ou demolição e reconstrução, com possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois visa à efetividade da tutela jurisdicional diante da conclusão pericial que atesta a inadequação técnica da simples reparação. 4.
A sentença está devidamente fundamentada com base no laudo pericial judicial, documento técnico idôneo e imparcial que comprova a existência de vícios estruturais graves.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas, mas sim a indicar os fundamentos de sua convicção. 5.
A legitimidade passiva do réu se confirma pelo fato de ser ele o construtor do imóvel, e a responsabilidade pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 618 do CC, sendo afastada a alegação de que os danos decorreram exclusivamente de fatores externos. 6.
A perícia judicial comprovou a existência de vícios desde o início da ocupação, como ausência de cintas e vergas, falhas de drenagem e risco à segurança dos moradores, justificando a manutenção da condenação por danos materiais e morais. 7.
Os argumentos do apelante, como laudos da CEF, habite-se e recibos de reparos, não desconstituem a robustez da prova técnica judicial. 8.
O valor fixado a título de danos morais (R$15.000,00) é proporcional e razoável diante do sofrimento causado pelos vícios estruturais e risco à integridade dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A opção judicial entre reparos, demolição e reconstrução do imóvel ou conversão em perdas e danos não configura julgamento extra ou ultra petita quando fundada em laudo técnico que ateste a inadequação da tutela originalmente pleiteada. 2.
A sentença está suficientemente fundamentada quando baseada em perícia técnica idônea, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as provas pelas partes. 3.
O construtor responde objetivamente pelos vícios estruturais do imóvel nos cinco anos subsequentes à entrega da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil, independentemente da atuação de seguradoras ou do FGHAB. 4.
A comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel enseja indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 618; CPC, arts. 489, § 1º; 499; 932, IV, "a"; 85, § 11.
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2081278/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26.06.2023; STJ, REsp 1651073/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.03.2017; STJ, REsp 1290383/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.02.2014; TJPB, ApCív 0837682-41.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 05.06.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves Feitosa Filho contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada ajuizada por Denis Dekian Lima de Sousa e Stevlana Beserra Liberato, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Os Autores, Denis Dekian Lima de Sousa e Stevlana Beserra Liberato, ajuizaram a presente demanda alegando que o imóvel residencial adquirido do Réu, José Alves Feitosa Filho, em 28 de outubro de 2010, apresentou graves vícios construtivos e estruturais, decorrentes da má qualidade dos materiais e da inobservância das normas técnicas, culminando em risco iminente de desabamento após fortes chuvas em maio de 2011.
Requereram a condenação do Réu na obrigação de fazer (reparos necessários), indenização por danos morais (R$50.000,00) e materiais (R$4.031,19), além da concessão de tutela antecipada.
O Réu, em contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que os danos seriam de responsabilidade da seguradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), em razão de fatores externos (chuvas/inundações).
No mérito, alegou inexistência de vícios construtivos, tendo ele próprio realizado os reparos necessários, e desqualificou o laudo particular apresentado pelos autores.
Os Autores, em impugnação, rebateram as alegações do Réu, em especial a impugnação à sua gratuidade de justiça e reforçaram a existência dos vícios, corroborados por laudo do Corpo de Bombeiros.
Após a fase de instrução, com destaque para a perícia judicial realizada pelo Dr.
Felipe Queiroga Gadelha (ID 35517533), restou confirmado que o imóvel apresenta sérios danos e vícios de construção desde o início da ocupação, como ausência de recobrimento do concreto, inexistência de cintas/vigas, e ausência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas.
O laudo pericial concluiu, sob a ótica de custo-benefício, que a solução mais adequada seria a demolição e reconstrução do imóvel, estimando o custo em R$215.721,54 (valor referente a junho/2022).
O Réu impugnou o laudo pericial.
A r. sentença (ID 35517553), proferida em 14 de fevereiro de 2024, julgou procedentes os pedidos, condenando o Réu a: a) Realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários ou, alternativamente, proceder à demolição e nova construção do imóvel, a critério da parte autora, em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) Pagar R$15.000,00 a título de danos morais; c) Indenizar os danos materiais, a serem quantificados em liquidação de sentença, limitado ao valor da inicial.
Condenou-o ainda ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
O Réu opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo Juízo a quo.
Inconformado, o Réu interpôs Apelação (ID 35517558) aduzindo, preliminarmente: Julgamento Extra Petita e Ultra Petita: Alegou que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao incluir a opção de demolição e nova construção ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença Defeituosa/Ausência de Fundamentação: Argumentou que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando outras provas que, segundo ele, infirmariam a perícia judicial, tais como Habite-se, laudos da CEF, planta topográfica, recibos de serviços e manifestação de seu assistente técnico.
Ilegitimidade Passiva ad Causa: Reiterou que a responsabilidade seria do FGHAB, e não sua, uma vez que os danos decorreriam de fatores externos.
No mérito, reiterou ter agido de boa-fé, que os danos foram decorrentes de chuvas torrenciais, não de vícios construtivos, e pediu o afastamento das condenações por danos morais e materiais.
Os Autores apresentaram Contrarrazões à Apelação (ID 35517618), arguindo preliminares de: Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Alegaram que a apelação apenas repetiu a contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.
Litigância de Má-Fé/Caráter Protelatório: Sustentaram que o recurso é protelatório e sem fundamento, buscando a aplicação de multa.
No mérito das contrarrazões, defenderam a sentença em todos os seus pontos, rebatendo as preliminares e argumentos do apelante, e pediram a majoração dos honorários de sucumbência.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Monocrático A presente Apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, as questões postas em sede recursal encontram-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, bem como a prova pericial produzida nos autos é robusta e conclusiva.
Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões pelos Apelados 1.
Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal Os apelados arguiram que o recurso do apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, impugnando de forma específica os fundamentos que a embasaram.
O mero reiteração de argumentos já apresentados em fase anterior, sem a necessária correlação com o que foi decidido, leva ao não conhecimento do recurso.
Em uma análise detida das razões recursais do Apelante, verifica-se que, embora muitos argumentos já tivessem sido apresentados na contestação, houve, ainda que minimamente, o esforço em demonstrar a incompatibilidade entre a sentença e as provas e teses defendidas, inclusive com a arguição de preliminares de nulidade.
A jurisprudência tem mitigado o rigor da dialeticidade para permitir o conhecimento do recurso quando as razões recursais permitem extrair o inconformismo e o desejo de reforma da decisão, o que se verifica no presente caso.
Assim, entendo que a apelação cumpre os requisitos mínimos para conhecimento, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal. 2.
Litigância de Má-Fé/Caráter Protelatório Os apelados alegam que o recurso do apelante tem caráter meramente protelatório e pedem a condenação por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa da parte que, intencionalmente, busca procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, conforme os incisos do art. 80 do CPC.
O mero exercício do direito de recorrer, mesmo que sem sucesso, não configura, por si só, litigância de má-fé. É necessário que haja dolo manifesto em obstar o andamento do processo ou causar dano à parte contrária.
No caso em tela, embora o recurso não apresente argumentos robustos capazes de alterar a sentença, e a matéria já tenha sido amplamente debatida, não se verifica a intenção protelatória inequívoca ou o dolo em prejudicar o trâmite processual.
O apelante buscou, ainda que sem sucesso, a reforma da decisão, o que se insere no regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição.
Diante disso, rejeito a preliminar de litigância de má-fé.
Das Preliminares Arguidas na Apelação pelo Apelante 1.
Julgamento Extra Petita e Ultra Petita O apelante alega que a sentença é extra e ultra petita por ter incluído a opção de demolição e nova construção ou a conversão da obrigação em perdas e danos, o que não teria sido expressamente pedido na inicial.
A sentença extra petita é aquela que concede algo diverso do que foi pedido.
A sentença ultra petita concede mais do que foi pedido.
Na inicial, os autores pleitearam a obrigação de fazer para que o réu realizasse os reparos necessários.
Ocorre que o laudo pericial judicial, que é o ponto fulcral da prova no processo, concluiu que, em razão da gravidade dos vícios e da complexidade dos reparos, a solução mais lógica e menos onerosa seria a demolição e reconstrução do imóvel.
O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer a flexibilidade do juiz em adequar a forma da prestação da tutela jurisdicional para garantir a efetividade do processo e a satisfação do direito da parte, especialmente em obrigações de fazer que se revelam de difícil ou custosa execução, ou quando a sua realização se mostra inadequada para resolver o problema.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
MULTA DÁRIA .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) No caso concreto, o Juízo a quo, amparado na conclusão pericial de que a demolição e reconstrução seriam a melhor e mais econômica solução, apenas ofereceu ao credor a opção que melhor se adequaria à satisfação do seu direito, em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Tal medida não constitui julgamento extra ou ultra petita, mas sim uma forma de assegurar a plena reparação dos danos e a efetividade da decisão judicial.
Portanto, rejeito a preliminar de julgamento extra petita e ultra petita. 2.
Sentença Defeituosa/Ausência de Fundamentação O apelante sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando outras provas que, em seu entendimento, seriam substanciais para infirmar a perícia judicial.
A ausência de fundamentação é vício insanável que implica nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
No entanto, a mera inconformidade da parte com a valoração da prova ou a adoção de um entendimento diverso não configura ausência de fundamentação.
O juiz não está obrigado a rebater um por um todos os argumentos das partes, mas sim a expor as razões de seu convencimento.
No presente caso, a sentença expressamente fundamentou-se no laudo pericial judicial, que é a prova técnica por excelência para a elucidação de questões que demandam conhecimento especializado, como os vícios construtivos.
O juiz a quo valeu-se da prova técnica imparcial produzida nos autos, que concluiu pela existência de graves vícios e pela necessidade de demolição e reconstrução do imóvel.
Embora o apelante mencione diversas provas que teriam sido desprezadas (Habite-se, laudos da CEF, planta topográfica, recibos de serviços, manifestação do assistente técnico), estas foram devidamente apreciadas ou perderam a relevância diante da robustez da prova pericial judicial.
Os laudos da Caixa Econômica Federal, inclusive, foram utilizados pelos apelados para corroborar a existência de "recalque" (afundamento da construção no solo) decorrente de "má execução dos elementos de fundação", o que, em verdade, corrobora a tese de vícios construtivos.
A existência de "Habite-se" ou a realização de reparos anteriores não elidem a responsabilidade do construtor por vícios ocultos ou que se manifestaram no prazo de garantia, especialmente quando a perícia judicial confirma a natureza estrutural e a gravidade dos problemas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO. 1 .
O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . 3.
Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Contudo, quando a matéria fática demandar conhecimento técnico específico, o laudo pericial ganha especial relevância, e sua desconsideração deve ser devidamente motivada.
No presente caso, a sentença acolheu o laudo pericial de forma fundamentada, o que não configura nulidade.
Assim, rejeito a preliminar de sentença defeituosa/ausência de fundamentação. 3.
Ilegitimidade Passiva ad Causa O apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos danos decorreria de fatores externos (chuvas/inundações) e seria do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
A legitimidade passiva para a causa é aferida pela pertinência subjetiva da lide, ou seja, pela relação jurídica de direito material que se afirma existente entre as partes.
No caso dos vícios construtivos, a responsabilidade primária recai sobre o construtor ou empreiteiro da obra, conforme o art. 618 do Código Civil, que estabelece o prazo de garantia de 5 (cinco) anos pela solidez e segurança da obra.
No caso concreto, o apelante foi o responsável pela construção do imóvel e o alienou aos apelados.
A alegação de que os danos decorrem exclusivamente de chuvas torrenciais foi expressamente afastada pela prova pericial judicial, que constatou vícios estruturais intrínsecos à construção, como "ausência de recobrimento do concreto, inexistência de cintas/vigas, e ausência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas", e não apenas danos decorrentes de causas externas.
A responsabilidade do FGHAB, ou de seguradoras vinculadas a programas habitacionais, geralmente se restringe a danos decorrentes de vícios redibitórios ou vícios de construção relacionados à execução do projeto em conformidade com as normas da Caixa Econômica Federal e do programa "Minha Casa Minha Vida", ou a danos decorrentes de eventos externos cobertos pela apólice.
Contudo, a responsabilização da instituição financeira ou da seguradora não afasta a responsabilidade direta e primária do construtor pelos vícios de construção inerentes à obra, especialmente quando estes decorrem de falhas na execução ou emprego de materiais inadequados.
A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica no sentido de que a responsabilidade do construtor é objetiva e solidária pelos vícios e defeitos que comprometem a segurança e solidez da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável a relação de consumo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART . 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02).
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra . 2.
Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art . 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra .
Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3.
Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf.
Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art . 618 do CC/2002. 4.
Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02.
Precedente desta Turma . 5.
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art . 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6.
Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7 .
Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8.
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ. (STJ - REsp: 1290383 SE 2011/0261336-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837682-41.2021.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO AMARO DA COSTA E MARIA JOSÉ BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS: PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - OAB PB17408 E OUTRO APELADO: SANDRA VANUSIA DA SILVA ADVOGADOS: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - OAB PB10523 ORIGEM: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Amaro da Costa e Maria José Barbosa da Costa contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Sandra Vanusia da Silva, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à corré ZST Imobiliária LTDA - ME, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), e julgou parcialmente procedente a demanda quanto aos ora apelantes.
A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os vícios construtivos constatados em laudo pericial decorreram exclusivamente da má execução da obra pelos apelantes, de modo a justificar a manutenção da condenação por danos materiais e morais imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial confirma a existência de vícios construtivos significativos no imóvel, como infiltrações ascendentes, rachaduras em paredes, recalque do piso e ausência de impermeabilização adequada, todos compatíveis com falhas na execução da obra. 4.
Os vícios constatados não decorrem exclusivamente de fatores externos ou de falta de conservação por parte da autora, mas sim da má execução original da construção, conforme ressaltado pelo perito judicial e confirmado pelas fotografias e demais provas dos autos. 5.
A alegação dos apelantes quanto à contribuição de fatores externos, como o escoamento inadequado de águas pluviais, não afasta a responsabilidade pelo vício de construção, sendo este fator agravante da má execução da obra, e não causa exclusiva dos danos. 6.
Aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, estando comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos suportados pela autora. 7.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o dever de indenizar em hipóteses de vício construtivo devidamente demonstrado por perícia técnica, sendo cabível tanto a reparação material como moral quando os defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel. 8.
A sentença fixou os danos morais em valor compatível com a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais, não havendo impugnação dos apelantes a esse ponto, tampouco ao valor fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de vícios construtivos demonstrados por laudo pericial enseja a responsabilização dos construtores pelos danos materiais e morais suportados pelo adquirente do imóvel. 2.
A alegação de que fatores externos agravaram os danos não afasta a responsabilidade dos construtores quando o vício decorre da má execução da obra. 3.
O dever de conservação do imóvel pelo adquirente não exime o construtor de reparar danos originários da construção defeituosa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0010608-55.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 31.10.2024; TJRS, AC 5021104-37.2019.8.21.0001, Relª Desª Isabel Dias Almeida, j. 26.11.2021; TJDF, APC 00014.82-18.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 29.01.2020.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0837682-41.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Portanto, sendo o apelante o construtor do imóvel e tendo a perícia confirmado a existência de vícios construtivos decorrentes de sua execução, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da controvérsia no mérito reside na existência dos vícios construtivos e na responsabilidade do apelante por eles, bem como na consequente indenização por danos morais e materiais.
Sem maiores delongas, a prova pericial judicial (ID 35517534), produzida por perito de confiança do juízo e sem mácula nos autos, é o elemento probatório de maior relevância no presente caso.
O laudo pericial, assinado pelo Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, foi categórico ao confirmar a existência de "danos e vícios de construção, que estão presentes desde o início da ocupação", identificando "sérios problemas estruturais, como ausência de recobrimento do concreto, inexistência de cintas/vigas, e ausência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas".
Além disso, apontou que "a residência encontra-se em um nível inferior em relação à área dos fundos do imóvel e abaixo do greide da rua, com ausência de sistemas de escoamento, resultando em alagamentos recorrentes".
A conclusão pericial de que seria mais lógico e menos oneroso a demolição e reconstrução do imóvel reforça a gravidade dos vícios.
O apelante impugnou o laudo pericial de forma genérica, alegando ausência de medições e orçamentos detalhados e que a conclusão sobre a demolição seria "absurda e despropositada".
No entanto, suas alegações não foram acompanhadas de elementos técnicos capazes de desconstituir as conclusões do perito judicial, que é equidistante das partes e possui a expertise necessária para avaliar a questão.
O assistente técnico do apelante, embora tenha manifestado comentários, não apresentou um laudo pericial divergente que infirmasse as conclusões do perito oficial. É ônus do construtor garantir a solidez e a segurança da obra pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, conforme o art. 618 do Código Civil.
Os vícios constatados pela perícia são estruturais e comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, não podendo ser atribuídos exclusivamente a fatores externos como chuvas, pois estes apenas evidenciaram problemas decorrentes de falhas na execução da construção.
O fato de o imóvel estar em nível inferior ao greide da rua e sem sistemas de escoamento adequado é uma falha de projeto ou execução que precede as chuvas.
A sentença, ao condenar o apelante a realizar os reparos necessários ou, alternativamente, proceder à demolição e nova construção, à escolha dos autores, agiu em plena conformidade com o laudo pericial e com o art. 499 do CPC, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
A reparação dos vícios estruturais, nos termos em que se apresentam, demanda intervenção substancial no imóvel, e a opção pela demolição e reconstrução, conforme a perícia, é a mais adequada para restaurar o status quo ante e a segurança dos moradores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0808847-43.2021.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: JRA Construtora Ltda - ME ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves - OAB/PB 11.524 APELADA: Héllen Katherine Clementino dos Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPLACAMENTO CERÂMICO GENERALIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
NECESSIDADE DE SAÍDA DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DOS REPAROS.
CUSTEIO DE ALUGUEL DEVIDO.
FIXAÇÃO CONFORME VALOR LOCATÍCIO MÉDIO DA REGIÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, condenou a construtora à substituição do revestimento cerâmico defeituoso do imóvel da autora, ao custeio de mudança e aluguel temporário durante a obra, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a decadência do direito da autora; (ii) verificar se o laudo pericial é idôneo para fundamentar a condenação por vício construtivo; (iii) determinar os parâmetros para fixação do valor do aluguel durante a realização dos reparos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de reparação por vícios construtivos configura pretensão de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegada decadência. 4.
A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora responsável, objetiva e solidariamente, pelos vícios de construção que tornam o imóvel impróprio ao uso, conforme art. 18 do CDC. 5.
O laudo pericial é robusto e conclusivo ao apontar a falha na execução do revestimento cerâmico, com descumprimento de normas técnicas (NBR 13.753/1996 e NBR 15575/2013), sendo descartada a hipótese de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pela consumidora. 6.
A necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos foi expressamente atestada pelo perito, sendo devida a cobertura de aluguel pela construtora.
Contudo, a fixação do valor deve observar o valor locatício médio de imóvel de mesmo padrão na mesma região, para evitar enriquecimento sem causa. 7.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a autora decaiu de parte mínima do pedido, não se caracterizando sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1.
A pretensão de reparação por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Configurada a relação de consumo, a construtora responde objetivamente pelos vícios de construção, nos termos do art. 18 do CDC. 3. É devida a cobertura de aluguel durante o período de execução dos reparos, devendo o valor ser fixado com base no valor locatício médio de imóvel de mesmo padrão na região. 4.
A condenação em valor inferior ao postulado na inicial, por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 18; CPC, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.631.730/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.335.690/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.09.2023; Súmula 326 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0808847-43.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) Por sua vez, os vícios construtivos, especialmente aqueles de natureza estrutural que colocam em risco a segurança e a habitabilidade do imóvel, ultrapassam o mero dissabor e geram danos morais indenizáveis.
A situação de insegurança, a necessidade de morar em um imóvel com rachaduras e problemas de alagamento, e a perspectiva de um possível desabamento, são fatores que inegavelmente causam angústia, aflição e sofrimento aos ocupantes, especialmente quando há família envolvida, como é o caso.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802534-62.2015.8.15.0001 Relator: Des.
José Ricardo Porto 1ª Apelante: Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Valber Maxwell Farias Borba (OAB/PB 14.685) 2º Apelante: Giseuda Maria Gomes Pereira e outra Advogado: Sabrina Lucena de Lima (OAB/PB 13.865) Apelados: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL DAS PROMOVENTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
VAGAS DE GARAGEM EM TAMANHO REDUZIDO.
DIFICULDADE DE MANOBRA PARA ESTACIONAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DO ACATAMENTO DO PLEITO OBRIGACIONAL PARA CORREÇÃO DO DEFEITO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PERCENTUAL DE DEVOLUÇÃO DEFINIDO CORRETAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM PRUDENTEMENTE ARBITRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO ACERTADAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “(…).
Diferença de metragem das vagas de garagem utilizadas pelos autores.
Indenização devida.
Vagas com área inferior à área mínima exigida pelo Código de Obras do Município e em desacordo com o projeto executivo aprovado.
Impossibilidade de reparo do vício construtivo.
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil. (...).
Danos morais configurados.
Ressarcimento devido.
Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado. (...).”. (TJSP; AC 0165013-28.2012.8.26.0100; Ac. 12322197; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 19/03/2019; DJESP 27/03/2019; Pág. 2129) - A fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa, o que foi observado no caso concreto. - Não merece acolhimento o pleito recursal de redistribuição do ônus da sucumbência, devendo ser mantida a estipulação constante na sentença, que considerou ambas as partes vencedoras e vencidas na lide, sendo a promovente em maior proporção.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802534-62.2015.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) O valor arbitrado a título de danos morais (R$15.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos, a extensão do sofrimento dos apelados e a capacidade econômica do apelante, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ainda, a sentença condenou o apelante a indenizar os danos materiais decorrentes dos móveis danificados, cujo valor seria quantificado em liquidação de sentença, limitado ao valor exposto na petição inicial (R$4.031,19) e devidamente atualizado.
Essa parte da decisão está correta, pois os prejuízos aos bens materiais, decorrentes dos vícios construtivos e dos alagamentos, são de responsabilidade do construtor.
A quantificação em liquidação de sentença é o procedimento adequado para apurar o valor exato dos bens perdidos ou danificados.
Diante de todo o exposto, as preliminares arguidas pelas partes foram devidamente analisadas e rejeitadas, e no mérito, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A perícia judicial foi conclusiva e não foi infirmada por prova em sentido contrário, confirmando os graves vícios construtivos de responsabilidade do apelante.
Sendo assim, as razões recursais não apresentam elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por José Alves Feitosa Filho e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Informações
-
11/11/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 07:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2022 12:34
Outras Decisões
-
27/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA FILHO em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 09:16
Processo migrado para o PJe
-
22/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2019 NF 61/19
-
22/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 04/2019 08:00 TJEPB29
-
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P000356190301 07:29:53 TERCEIR
-
03/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 03: 04/2019 D001051190301 07:29:53 TERCEIR
-
01/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2019 P000356190301 10:58:03 TERCEIR
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 24/19
-
18/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2019 EXPEDIçãO DE CERTIDãO
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 08: 10/2018 D004095180301 09:38:36 TERCEIR
-
08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 27: 06/2018 DENIS DEJIAN LIMA DE SOUSA
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 101/1
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 06/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P002051170301 10:00:22 DENIS D
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P002051170301 13:19:05 DENIS D
-
22/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 11/2016 D011711160301 07:19:56 TERCEIR
-
22/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 11/2016 D011727160301 07:19:56 TERCEIR
-
22/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 11/2016 D011771160301 07:19:56 TERCEIR
-
22/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 11/2016 D012124160301 07:19:56 JOSE AL
-
22/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 11/2016 D012528160301 07:19:56 TERCEIR
-
22/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 22: 11/2016 10:00
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 NF 185/1
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 19: 10/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 11/2016 10:00
-
25/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P002028160301 15:01:07 DENIS D
-
08/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P002028160301 13:08:53 DENIS D
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P001395160301 09:06:45 JOSE AL
-
09/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P001395160301 12:47:23 JOSE AL
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2016 NF 70/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/02/2016 011211PB
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 26/16
-
10/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 08/2015 P002089150301 08:14:24 JOSE AL
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
28/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 07/2015 P002089150301 13:02:03 JOSE AL
-
13/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 13: 07/2015 D007661150301 12:26:47 JOSE AL
-
17/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2015 016872PB
-
28/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 01/2015
-
12/09/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 12: 09/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2014
-
18/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2014 011211PB
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 134/1
-
03/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2014
-
02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 05/2014 TJEPB12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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