TJPB - 0800032-69.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800032-69.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Américo Maia, S/N, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PROVENIENTE DE INSPEÇÃO.
TOI UNILATERAL.
NULIDADE.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA promovida por JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em suas razões, a parte autora arguiu que é consumidora dos serviços explorados pela demandada e que foi surpreendido com a realização de um procedimento de inspeção no imóvel onde utiliza os serviços.
Arguiu que a inspeção foi realizada sem prévia comunicação e de forma unilateral, sem nenhum acompanhamento, razão pela qual deve ser declarada sem efeito e desconstituídos eventuais débitos oriundos da referida inspeção.
A parte requerente recebeu da promovida uma “carta ao cliente” em que lhe é imputado o débito de R$ 16.779,99 referente à recuperação de consumo do intervalo de 10/2021 a 09/2024.
Postulou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 109387385), na qual arguiu que o procedimento de inspeção obedeceu aos ditames estabelecidos pela ANEEL.
Alegou que apesar de se recusar a assinar, a parte autora recebeu a segunda via do TOI.
Por esta razão, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Juntou cópia do procedimento de inspeção.
A parte autora impugnou a contestação (ID 111659429).
Em sede de produção de provas, as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução.
A parte autora também requereu a produção de prova técnica.
Intimadas para justificar a imprescindibilidade da audiência de instrução para esclarecer fatos, apenas a parte autora se manifestou.
O autor foi novamente intimado para indicar o perito para produção da prova técnica, contudo, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, considerando que as partes não indicaram, de modo fundamentado, a necessidade da realização da audiência para esclarecimento dos fatos trazidos a este Juízo.
Desde logo, registro que à presente hipótese aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, como já assentado na jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).
No mérito propriamente dito, cuida-se de ação em que a demandante pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de inspeção realizada em desconformidade com o normativo legal aplicável, bem ainda condenação da demandada em indenização pelos danos morais que lhe causou.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo, todavia, para que esteja legitimada a sua cobrança, deve ser observado o procedimento legal, o qual respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.
A este respeito, os arts. 590 e 591 da sobredita Resolução, enumera os procedimentos que deverão ser adotados quando constatados indícios de procedimento irregular por parte do consumidor.
In verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Da análise do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID Num. 109387386 - Pág. 51), constato que não foi identificada irregularidade no medidor, propriamente, conforme relatado no referido termo como: ”UNIDADE CONSUMIDORA ENCONTRAVA-SE COM UM FIO LIGADO DIRETO DA REDE DE BAIXA TENSÃO INDO PARA UM MOTOR, SEM PASSAR PELA MEDICAO.
CARGA INFORMADA”.
Neste contexto, entendo desnecessária a realização de qualquer prova técnica no medidor, considerando que não houve violação.
Constou no TOI que a inspeção foi acompanhada pelo autor da presente ação.
Não há nenhum documento capaz de comprovar que houve o acompanhamento pela parte autora e que houve o recebimento da segunda via do TOI por ela.
Igualmente, não consta nos autos prova de que a parte autora tenha recebido cópia do TOI.
Não é demais lembrar que na Resolução nº 1.000/2021, o art. 591, em seu §2º, estabelece que se “(...) o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal”.
Neste contexto, não havendo comprovação de que a inspeção e o procedimento administrativo tenham sido acompanhados pela parte autora, resta configurada a ofensa ao direito de defesa, pois a concessionária demandada produziu prova de forma unilateral, em desacordo com as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impondo-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito relativo à recuperação de consumo decorrente da inspeção unilateral.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes da imposição de débito por recuperação de consumo.
Convém mencionar que apesar de ter ocorrido um erro no procedimento de inspeção (produção unilateral pela parte demandada), as imagens que acompanharam o TOI demonstram, inequivocamente, a existência de irregularidades e, inclusive, o histórico de consumo também revela que após normalização da instalação, houve aumento do consumo da unidade, corroborando com a existência da irregularidade apontada.
Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pela anulação da cobrança de recuperação de consumo.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pecuniária em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com fundamento na legislação aplicável à espécie,, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, para declarar inexigível o débito cobrado em face da parte autora relativo à recuperação de consumo oriundo da inspeção que reconheço como nula.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.799,99 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800032-69.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Américo Maia, S/N, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora mais cinco dias para cumprir integralmente o que restou determinado no ID 114109643.
Se não atendida a determinação, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.799,99 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Determinada diligência
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27/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:38
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:40
Determinada diligência
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06/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:15
Determinada diligência
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11/02/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:05
Determinada diligência
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27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA (*43.***.*23-82).
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08/01/2025 08:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE EDERALDO DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*23-82 (AUTOR)
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07/01/2025 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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