TJPB - 0861487-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0861487-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Inscrição / Documentação] AUTOR: JOERTON SILVA SANTANA REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 8 de setembro de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de JOERTON SILVA SANTANA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0861487-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Inscrição / Documentação] AUTOR: JOERTON SILVA SANTANA REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário -
11/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IBFC em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOERTON SILVA SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0861487-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do caput do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Pois bem.
Sabe-se que o edital de um concurso ou processo seletivo é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos, e sendo o edital a sua lei, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Sobre as vagas reservadas à população negra (item 5), o edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, notadamente nos subitens 5.2 a 5.5, especifica o seguinte: 5.2.
Para concorrer às vagas reservadas à população negra, o candidato deverá, no momento do preenchimento do formulário de inscrição, se autodeclarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar. 5.3.1.
Os candidatos deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no subitem 5.3, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo V, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; c) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas estão corretas; d) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. 5.3.2.
Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 5.4.
O candidato que não atender os dispositivos mencionados nos itens 5.3 e 5.3.1 deste Edital, não será considerado negro para fins de reserva de vagas, seja qual for o motivo alegado. 5.5.
O candidato negro que não preencher os campos específicos da ficha de inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. (Grifei) No caso em exame, ao analisar todo o acervo probatório dos autos, não resta provado pela parte autora o cumprimento das exigências impostas pelos subitens 5.3 e 5.3.1 do edital no ato de inscrição do certame para fazer jus à reserva de vagas destinadas à população negra, ou seja, não há comprovação de que tenha entregue na inscrição do certame os documentos exigidos nos termos do edital.
Aliás, sequer consta nos autos inscrição no certame como cotista e a respectiva negativa administrativa.
Vale destacar que, de acordo com o subitem 5.1, as vagas oferecidas no concurso em exame reservadas à população negra cumprem as exigências da Lei Estadual nº 12.169/2021, que por sua vez, em seu art. 1º, §3º, estabelece o seguinte: Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa. (grifo nosso) Sendo assim, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que os fundamentos e as provas apresentadas pela parte autora não demonstram a probabilidade do direito.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento.
O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. 2.
CITE-SE a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4.
O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7.
Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 8.
Cancele-se a audiência e faça-se conclusão para julgamento, se acaso, conjuntamente: a) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse pela realização da audiência UNA; b) forem apresentadas contestação e réplica; c) se ambas as partes requeiram julgamento antecipado da lide e não exista necessidade de produção de provas em audiência. 9.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Ao Cartório para cumprimento.
Inicialmente, encaminhe-se os autos para a tarefa - designar audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
25/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/02/2025 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOERTON SILVA SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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