TJPB - 0806523-87.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 00:39
Decorrido prazo de A QUEIROZ MAGALHAES & CIA LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 Processo n° 0806523-87.2024.8.15.0251 REQUERIDO: A QUEIROZ MAGALHAES & CIA LTDA - EPP A QUEIROZ MAGALHAES & CIA LTDA - EPP DECISÃO Visto etc.
Analisando os autos, observa-se que foram interpostos embargos declaratórios, conforme ID 115887559, contudo o processo se encontra com audiência designada para amanhã, assim, necessário se faz o prosseguimento dos embargos de declaração o que inviabiliza, neste momento, a realização de audiência, motivo pelo qual suspendo a audiência aprazada e determino a intimação da parte contrária para se pronunciar sobre os embargos no prazo legal.
Intimem-se, com urgência, sobre a suspensão da audiência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, férias no período de 30.06.25 a 19.07.2025 e substituição na 4ª Vara de Patos e 28ª Zona Eleitoral (23.07.25 a 1º.08.25).
Patos/PB, assinatura e data digitais.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/08/2025 08:00 7ª Vara Mista de Patos.
-
20/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:30
Determinada diligência
-
19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de A QUEIROZ MAGALHAES & CIA LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de A QUEIROZ MAGALHAES & CIA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara, MM Juiz(íza) Joscileide Ferreira de Lira fica DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, as 08H00, na sala de audiência MODO TELEPRESENCIAL conforme requerimentos das partes da 7ª Vara Mista de Patos/PB, podendo ser acessada através do link https://bit.ly/7varapatos A audiência pode ser acessível através de smartphone ou computador, através do app/programa ZOOM.
A audiência pode ser acessada pelo QR Code abaixo PATOS-PB, 1 de julho de 2025 JOAO JERONIMO DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO -
01/07/2025 19:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 08:00 7ª Vara Mista de Patos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCESSO: 0806523-87.2024.8.15.0251 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. 1) Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, conforme art. 357 do CPC. 2) O Réu arguiu as seguintes preliminares: 2.1) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Alega a parte ré, a ausência de interesse de agir, eis que a autora estaria usando o procedimento falimentar para tentar efetuar cobrança de dívida.
Contudo, a preliminar não merece guarida.
Ora, sabe-se que as condições da ação, cuja ausência ensejam na sua carência, guardam relação direta com o direito subjetivo da parte de ingressar em juízo buscando satisfazer sua pretensão por meio da tutela jurisdicional, sendo que a presença das mesmas não quer dizer que o autor possua o direito material que pretenda ser reconhecido.
Verifica-se que a parte ré confunde uma das condições da ação com a caracterização de um possível impedimentos para o direito pretendido.
Deste modo, é claro o equívoco cometido pela parte ré, pois confunde questão propriamente de mérito com as condições da ação, razão pela qual a mesma deve ser rechaçada.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando ADA PELLEGRINI GRINOVER, ressalta, que "O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida" (in Curso de direito processual civil, v.
I, 43ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 62-63).
Enfatiza, ainda, o mesmo jurista, que "[...], à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento de mérito (art. 267, nº VI).
Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação." (op. cit., 38ª ed., 2002, pp. 49).
Outrossim, o interesse de agir consubstancia-se na necessidade da parte em socorrer-se ao Poder Judiciário para ver o seu direito material efetivado por meio da prestação de uma tutela jurisdicional, assim como na adequação da via processual eleita para a satisfação da pretensão posta em juízo.
Segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (e.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 629).
Acrescentam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART que "No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa no binômio necessidade+adequação.
A parte tem "necessidade" quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da "necessidade", exige-se a "adequação".
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também falta o interesse de agir." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART.
Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 4. ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 62).
Assim, poderia dizer-se que ausente é o interesse de agir da parte quando a pretensão buscada perante o Judiciário já foi satisfeita extrajudicialmente pela parte adversa, ou quando o meio processual escolhido não condiz com a pretensão posta em juízo, por exemplo, buscar através da via cognitiva o reconhecimento do direito expresso em um título executivo extrajudicial, providência desnecessária, visto ele possuir as condições para uma prestação executiva e não de conhecimento.
Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses acima descritas, eis que a parte autora formulou pedido em ação de conhecimento, próprio para o processo de ações falimentares, aliado ao fato de que a parte adversa resistiu ao seu pedido oferecendo contestação, sendo assim necessária a obtenção da tutela jurisdicional para a efetivação do direito material perseguido, restando latente o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2) DO VÍCIO DO PROTESTO – NOTIFICAÇÃO EM FACE DE PESSOA ESTRANHA À EMPRESA REQUERIDA E INOCORRÊNCIA DO PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES Sustenta o Réu que o autor não providenciou o protesto especial para fins falimentares, procedendo tão somente com um protesto comum da dívida em comento.
O art. 94 da Lei nº 11.101/2005, inciso I, da lei falimentar dispõe: Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; Também o art., 23 da Lei nº 9.492/97, parágrafo único, relaciona que: Parágrafo único.
Somente poderão ser protestados para fins falimentares os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.
Portanto, o protesto por falta de pagamento é pressuposto para o pedido de falência.
Segundo o entendimento do STJ: "A mora do devedor pode ser provada tanto pelo instrumento de protesto, quanto pela certidão de protesto.
O protesto falimentar deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento da empresa devedora".
Com relação à intimação do devedor, o tabelião, ao realizá-la deve identificar a pessoa que recebeu, anotando essa informação no termo de protesto e respectivo instrumento, conforme prevê a Súmula 361 do STJ. “A notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”, porém devemos lembrar que não se exige a intimação pessoal, podendo ser expedida a intimação por edital.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o protesto comum pode embasar o pedido de falência, vejamos: Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Contudo as Normas de Serviços contemplam a possibilidade do apresentante-credor que realizou o protesto comum, realizar o cancelamento do protesto para renovação do ato, para solicitar o protesto falimentar se assim desejar.
Assim, rejeito a preliminar.
Não foram arguidas prejudiciais de mérito. 3.
Como incidente processual, o autor alegou: 3.1.
A NULIDADE DOS ATOS E DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI DIRECIONADA PARA A CONTA DE E-MAIL DO ADVOGADO DO BANCO AUTOR.
Alega o autor que o advogado do Banco Autor não recebeu a intimação para impugnar a contestação, mesmo tendo requerido que as intimações fossem direcionadas ao endereço eletrônico cadastrado perante o sistema PJ-e do TJPB, qual seja: .
Sobre o assunto, o CPC, em seu art. 272, § 5º, estabelece que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um advogado específico, o ato processual deve seguir esse pedido, sob pena de nulidade.
Essa regra tem como objetivo garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório, que são fundamentais ao devido processo legal.
Em precedente da Segunda Seção do Tribunal Superior, em situação semelhante envolvendo a nulidade de intimação que desconsiderou o pedido expresso da parte, foi reconhecida a necessidade de intimação de todos os advogados indicados, sob pena de nulidade do ato processual.
Esse entendimento está fundamentado nos princípios da segurança jurídica e no respeito ao direito da parte de ser adequadamente representada pelos advogados que escolheu: (...) 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. (STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1.306.464/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2020).
Assim, a intimação deveria ser realizada em nome do advogado indicado pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar.
Com fundamento no art. 153 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos processuais que se seguem, considerando sua nulidade, dada a irregularidade formal que compromete a segurança jurídica e o regular andamento da demanda.
A nulidade abrange o expediente do id 10588829 até o decurso de prazo certificado em 28/01/2025, os quais serão desconsiderados para todos os efeitos legais.
Determino que o processo retorne ao seu estágio anterior, com a devida retificação dos atos processuais necessários, conforme as regras estabelecidas pela legislação pertinente.
Em razão disso, intime-se a parte autora, através do seu advogado, Dr.
Rafael Cândido de Oliveira (devendo todas as intimações serem direcionadas ao endereço eletrônico cadastrado perante o sistema PJ-e do TJPB, qual seja: ), para que, caso deseje, apresente nova impugnação à contestação. 4) Assim, analisadas as pendências processuais, passo à fixar os pontos controvertidos: a) Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que já foram arguidas pelas partes. 5) O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015. 6) Designe-se audiência de conciliação, conforme as possibilidades da pauta. 7) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, assim como, para, querendo, se manifestarem em provas e exercerem a faculdade prevista no §1º do artigo 357 do CPC/2015, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, substituições na 4ª Vara e 28ª Zona Eleitoral (03 a 22.02.2025), 6ª Vara de 10 a 11.02.25, realização de audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante o mês de março; Correição Geral Anual, presencial, em todas as Serventias Extrajudiciais da Comarca de Patos (20 serventias em 12 municípios); Inspeção presencial em todas as unidades e programas socioeducativos em meio aberto desta Comarca durante o mês de abril; substituição na 6ª Vara de Patos nos dias 16 e 22.04.25 e realização do Curso Preparatório para Adoção nos dias 08 e 09.05.2025, na modalidade presencial para toda circunscrição e ainda substituição na 5ª Vara de Patos no dia 03.06.2025 e audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante este mês. .
Patos-PB, 26 de junho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:14
Outras Decisões
-
26/06/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:06
Determinada diligência
-
15/11/2024 10:06
Deferido o pedido de
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29/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de A QUEIROZ MAGALHAES & CIA LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:04
Determinada diligência
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04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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