TJPB - 0814910-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 09:43
Expedição de Carta.
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13/08/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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10/07/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 18:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814910-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ROBERTO ALBINO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:07
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2025 23:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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