TJPB - 0802966-30.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de META IMPRESSAO E SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de META IMPRESSAO E SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 06:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 06:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 18:57
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802966-30.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM, META IMPRESSAO E SOLUCOES DIGITAIS LTDA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela provisória movida por LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,INSTAGRAM e META IMPRESSÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que é entidade mantenedora do Centro Universitário Santa Maria - UNIFSM, instituição de ensino superior atuante desde 2002 na região de Cajazeiras-PB.
Narra que mantinha perfil oficial no Instagram (@unifsmoficial) com mais de 40 mil seguidores, utilizado para divulgação institucional, comunicação com alunos e marketing educacional.
Relata que em 13/06/2025 o Instagram cancelou/desabilitou indevidamente a conta da instituição sob o argumento genérico de que não estavam sendo seguidas as regras da plataforma, sem especificar qual regra teria sido violada.
Sustenta que o responsável pelo marketing institucional sempre atuou com ética e dentro dos parâmetros estabelecidos pela plataforma, tendo inclusive tentado recurso administrativo sem sucesso.
Argumenta que a conta do Facebook da instituição permanece ativa e regular, demonstrando a inconsistência da medida tomada pelo Instagram, considerando que ambas as plataformas pertencem ao mesmo grupo econômico e utilizam políticas similares.
Aduz que o bloqueio ocorreu em período crítico (final de semestre e vésperas de novo período letivo), causando prejuízos na divulgação de informações sobre matrículas, vestibular 2025.2, calendário acadêmico e outras comunicações institucionais essenciais.
Sustenta ter sofrido danos morais decorrentes do constrangimento, humilhação perante o mercado educacional, perda de visibilidade, diminuição do engajamento e necessidade de dar explicações constantes sobre o ocorrido.
Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés sejam compelidas a reestabelecer imediatamente a conta do Instagram (@unifsmoficial) e manter ativa a conta do Facebook, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requereu a procedência da ação para: a) confirmar o reestabelecimento da conta do Instagram e manutenção da conta do Facebook; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00; c) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação e custas processuais. É o relatório no que essencial.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso dos autos, narra a inicial que a autora LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, entidade mantenedora do Centro Universitário Santa Maria - UNIFSM, possui uma conta na plataforma Instagram sob o IG @unifsmoficial, perfil que conta com mais de 40 mil seguidores e se tornou um canal essencial para a divulgação de suas atividades institucionais, incluindo informações sobre matrículas, vestibular, calendário acadêmico, festividades e comunicação com a comunidade acadêmica, alcançando um vasto público de alunos, professores e interessados.
Ocorre que foi surpreendida pela suspensão do perfil na plataforma promovida, em 13/06/2025, sem qualquer notificação prévia ou razão específica sobre os motivos que levaram a tal penalização.
Compulsando os autos, notadamente as capturas de tela do aplicativo em Id. 114724126 - p.04/05, é possível verificar que a conta foi suspensa em 13/06/2025, em razão da conta não ter seguido as regras da plataforma, violando os padrões da comunidade.
A promovente alega que o responsável pelo marketing da instituição apresentou uma apelação e enviou toda a documentação pertinente para a reativação da conta, porém não obteve êxito na solução do problema.
Em que pese a plataforma possuir autonomia para suspender conta que não esteja cumprindo com os termos de uso, notadamente, coibir o descumprimento da lei, sob pena, inclusive de responder solidariamente, a promovida, quando da suspensão, resumiu-se a indicar que a conta não segue as "regras da empresa", desabilitando-a sem qualquer justificativa específica ou indicação do motivo, a fim de que a usuária pudesse promover a adequação desejada.
Verifica-se, ainda, que a autora tentou recorrer dentro do próprio aplicativo, não tendo sucesso e permanecendo com a suspensão da conta.
Observando as provas colacionadas e a dinâmica dos fatos narrada pela parte autora, noto a existência de probabilidade do direito apta à concessão da liminar.
Os elementos de prova apresentados coadunam-se ao pedido, ainda que em cognição sumária, vez que comprovou a titularidade da conta e a manutenção da suspensão da conta desacompanhada de motivação bastante, vez que a plataforma, em tese, suspendeu a conta em razão de não seguir as regras da empresa sem apontar justificativa específica e/ou como seria tal adequação, configurando "banimento sumário" da plataforma.
De modo que a narrativa se mostra verossímil considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente pelo fato de que a conta do Facebook da mesma instituição permanece ativa e regular, demonstrando a inconsistência da medida.
Também vislumbra-se presente a urgência, ao passo que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de uma conta em rede social utilizada como ferramenta essencial para a divulgação das atividades de uma instituição de ensino superior, incluindo informações sobre matrículas, vestibular 2025.2, calendário acadêmico e comunicação institucional, especialmente em período crítico de final de semestre e vésperas de novo período letivo, portanto, patente o perigo de dano irreversível.
Ainda, é de se notar que o pedido é reversível.
Uma vez improcedente o pedido, a qualquer tempo, poderá a promovente ser novamente privada de acesso à conta.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que as partes promovidas RESTABELEÇAM, no prazo de cinco dias, o ACESSO DA PROMOVENTE À CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM, nome de usuário "@unifsmoficial", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se desta decisão, com URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida, com as advertências do artigo 344 do CPC, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir maior celeridade processual.
Decisão publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
16/06/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800871-72.2025.8.15.0601
Jose Moreira de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 15:52
Processo nº 0088957-77.2012.8.15.2001
Antonio Soares da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0801017-37.2023.8.15.0261
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Alves de Andrade
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 11:46
Processo nº 0801017-37.2023.8.15.0261
Francisco Alves de Andrade
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 16:03
Processo nº 0811790-80.2025.8.15.0000
Maria do Ceu Pereira Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 14:24