TJPB - 0832397-28.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RUTHE SILVA DE FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:19
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0832397-28.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a competência. 1.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). 2.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino desde já a realização de penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: a) SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b.
RENAJUD. 3.
Após a penhora, designe-se audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado à comparecer à audiência, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53 da Lei 9.099/90).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2025 22:20
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2025 22:20
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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