TJPB - 0800998-05.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800998-05.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS Promovido(s) Nome: ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS Endereço: R MARROCOS, 35, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-621 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Da ampliação da tutela antecipada requerida.
Cuida-se de pedido formulado pelo CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS em face de ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS, no qual já houve concessão de tutela de urgência (Id. 115052726), determinando que o promovido se abstivesse de utilizar sua unidade QI-L17 para fins comerciais.
O autor, entretanto, noticia em petições posteriores (Ids. 117769068 e 119278552) que o réu vem descumprindo a ordem judicial, passando a utilizar unidades vizinhas, pertencentes a terceiros de sua relação pessoal, como estacionamento, garagem, oficina e depósito de caminhões de sua empresa.
Relata, inclusive, registros recentes de entrada e permanência de veículos pesados em área interna do condomínio, em afronta às normas condominiais e em evidente tentativa de burlar os limites da tutela concedida.
Diante disso, requer a ampliação dos efeitos da medida, para que seja determinado ao promovido que se abstenha de utilizar, direta ou indiretamente, qualquer área ou lote do condomínio para fins comerciais ou relacionados à sua atividade empresarial.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
No caso, reputo presentes os requisitos legais.
A convenção condominial expressamente determina, em seu artigo 2º, que o CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS se destina exclusivamente à atividade residencial, vedando qualquer uso de natureza comercial, industrial ou incompatível com essa finalidade.
Tais normas têm força vinculante e natureza cogente entre os condôminos, nos termos do art. 1.334 do Código Civil e da Lei nº 4.591/64 (art. 9º e 10).
O regimento interno do condomínio é ainda mais específico ao restringir o acesso e a circulação de veículos de grande porte às situações excepcionais e previamente autorizadas, como entrega de materiais de construção, e veda expressamente sua permanência ou estacionamento dentro do perímetro residencial.
A documentação apresentada pelo autor revela que o réu tem usado a unidade como garagem, depósito e ponto de manutenção de veículos pesados, relacionados à sua empresa.
A conduta não só contraria a convenção, como descaracteriza por completo a natureza residencial do lote, infringindo o dever legal de respeito à destinação da edificação e ao sossego coletivo, conforme o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil.
A permanência das atividades desenvolvidas pelo promovido no interior do condomínio representa risco concreto e iminente à ordem, segurança, salubridade e tranquilidade dos moradores.
Ressalte-se que foram expedidas advertências e notificações formais, com a aplicação de multas administrativas, sem qualquer resultado eficaz, evidenciando a recalcitrância do promovido e esgotamento das vias extrajudiciais de solução do conflito.
Por fim, a medida pleiteada possui caráter inibitório e reversível, pois visa apenas compelir o réu a respeitar os limites de uso da sua unidade, abstendo-se de práticas expressamente proibidas pela convenção.
Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, a reversão do provimento antecipatório não trará prejuízo irreparável ao promovido, por não implicar em alteração estrutural ou perda de direitos patrimoniais.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que dos autos consta, CONCEDO A AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o promovido se abstenha de utilizar, direta ou indiretamente, qualquer área ou lote do CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS para o armazenamento de bens vinculados à sua atividade comercial ou empresarial, bem como para fins de estacionamento, garagem, oficina, depósito, lavagem ou manutenção de caminhões e demais veículos relacionados à sua empresa ou terceiros, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 12.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. 2.
Designada de audiência de conciliação, AGUARDE-SE cumprimento.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061811204338200000107738732 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Translator -
19/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2025 08:00 Vara Única de Conde.
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800998-05.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS Promovido(s) REU: ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS Nome: ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS Endereço: R MARROCOS, 35, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-621 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Custas já pagas. 2.Da tutela antecipada requerida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS em face de ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS, objetivando que o promovido se abstenha de utilizar o lote de sua titularidade, situado no interior do condomínio autor, para fins comerciais, especialmente como garagem, estacionamento, depósito ou oficina de manutenção de caminhões e máquinas.
Alega o autor que o requerido vem reiteradamente utilizando o imóvel para atividades comerciais incompatíveis com a destinação exclusivamente residencial do condomínio, em desrespeito às normas expressas da convenção condominial (art. 2º) e do regimento interno, o que tem causado perturbações ao sossego, à segurança e à salubridade dos demais moradores.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
No caso, reputo presentes os requisitos legais.
A convenção condominial expressamente determina, em seu artigo 2º, que o CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS se destina exclusivamente à atividade residencial, vedando qualquer uso de natureza comercial, industrial ou incompatível com essa finalidade.
Tais normas têm força vinculante e natureza cogente entre os condôminos, nos termos do art. 1.334 do Código Civil e da Lei nº 4.591/64 (art. 9º e 10).
O regimento interno do condomínio é ainda mais específico ao restringir o acesso e a circulação de veículos de grande porte às situações excepcionais e previamente autorizadas, como entrega de materiais de construção, e veda expressamente sua permanência ou estacionamento dentro do perímetro residencial.
A documentação apresentada pelo autor revela que o réu tem usado a unidade como garagem, depósito e ponto de manutenção de veículos pesados, relacionados à sua empresa.
A conduta não só contraria a convenção, como descaracteriza por completo a natureza residencial do lote, infringindo o dever legal de respeito à destinação da edificação e ao sossego coletivo, conforme o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil.
A permanência das atividades desenvolvidas pelo promovido no interior do condomínio representa risco concreto e iminente à ordem, segurança, salubridade e tranquilidade dos moradores.
Ressalte-se que foram expedidas advertências e notificações formais, com a aplicação de multas administrativas, sem qualquer resultado eficaz, evidenciando recalcitrância do promovido e esgotamento das vias extrajudiciais de solução do conflito.
Por fim, a medida pleiteada possui caráter inibitório e reversível, pois visa apenas compelir o réu a respeitar os limites de uso da sua unidade, abstendo-se de práticas expressamente proibidas pela convenção.
Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, a reversão do provimento antecipatório não trará prejuízo irreparável ao promovido, por não implicar em alteração estrutural ou perda de direitos patrimoniais.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, determinar que o promovido se abstenha de utilizar a unidade QI-L17 do CONDOMÍNIO CHÁCARAS DE CARAPIBUS para fins comerciais, notadamente como garagem, estacionamento, oficina, depósito ou manutenção de caminhões, máquinas e equipamentos vinculados à sua empresa ou terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 12.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Tendo em vista que o caso dos autos admite autocomposição (art. 334, §4º, I, NCPC), cite-se e intime-se a(s) parte(s) acionada(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput3, NCPC), a ser realizada de acordo com a pauta deste juízo, na sala de conciliação deste fórum, respeitando-se os prazos legais, constando-se que: 3.1.
A ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); 3.2.
As partes deverão comparecer ao ato (ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC)), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC); 3.3.
Caso não seja obtida a conciliação, advirto desde já, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, NCPC), além da ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição, nos termos do art. 335, II, NCPC. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
25/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044592-69.2011.8.15.2001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Fernando Luiz Goncalves de Sousa
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 11:29
Processo nº 0840382-82.2024.8.15.2001
Andrea Souza da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:24
Processo nº 0801172-19.2025.8.15.0601
Severina Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 15:03
Processo nº 0801002-47.2025.8.15.0601
Antonio Francisco da Silva
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 11:17
Processo nº 0820624-83.2025.8.15.2001
Julianne dos Santos Firmino Mariz
Gomes Diniz Clinica de Emagrecimento Ltd...
Advogado: Bruno Felipe Fragoso Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 11:41