TJPB - 0813536-77.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813536-77.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIEGO RODRIGUES ANICETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de DIEGO RODRIGUES ANICETO.
No curso do processo noticiou a parte autora (id. 114930076 - Pág. 1) a intenção de desistência da relação jurídica processual.
Tendo em vista que não houve citação, torna-se despicienda o consentimento da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se homologar a desistência da parte autora.
Outrossim, verificada a deliberada intenção de não mais prosseguir com o pleito, é de se considerar esvaziada a atuação deste Juízo.
Desse modo, impõe-se a extinção do processo nos termos pleiteados, tendo em vista o conteúdo do requerimento formulado pela parte autora no id. 33444146.
Ante ao exposto, Homologo por Sentença a desistência do Autor para extinguir o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro nos termos do art. 485, VIII do CPC, determinando o arquivamento do feito, logo após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora em custas de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal na espécie, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Data e assinatura digitais. / - 
                                            
27/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 23:48
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:32
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 23:32
Declarada incompetência
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24/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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