TJPB - 0800521-77.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALTA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA KACELINE LUCENA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA KACELINE LUCENA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0800521-77.2025.8.15.9010 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804702-14.2025.8.15.0251 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MALTA (ADVOGADO: BEL.
KEMYSON PIERRE DIAS, OAB/PB: 16.954) AGRAVADA: MARIA KACELINE LUCENA DO NASCIMENTO- advogado:Raimundo Medeiros da Nobrega Filho OAB/PB 4755 Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE MALTA, através de seu procurador, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência proferida pelo 1º Juizado Especial Misto da Capital, em face de MARIA KACELINE LUCENA DO NASCIMENTO, portadora de doença hepática autoimune (hepatite autoimune), CID nº K 75.4., nos autos da ação n.º 0804702-14.2025.8.15.0251.
Segundo os autos, a agravada requereu que fosse deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para determinar de imediato o fornecimento da medicação MYFORTIC 360 MG, 4 comprimidos ao dia.
Sustenta o Município agravante, a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, além da existência de risco de danos ao erário, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão liminar. É o breve relato.
Decido: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: “Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Ademais, ao contrário da Lei nº 9.099/1995, o art. 4º da Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias que deferirem antecipação de tutela.
Quanto às preliminares, no que toca à incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade do Município, vê-se que todos os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida dos cidadãos e, portanto, é legítima a inclusão do município no polo passivo da demanda, independentemente da suposta competência administrativa e financeira da União ou do Estado, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Em relação ao dano ao erário, é importante destacar que tal argumento não tem o condão de afastar decisão proferida com base em prescrição médica e laudo que atestam a urgência do tratamento, nem demonstra a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação ao Município.
O eventual ressarcimento por parte dos entes federativos responsáveis pode ser buscado em ação própria, não podendo servir de fundamento para retardar o início de tratamento médico comprovadamente necessário.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Ofumus boni juris e o periculum in morasão imprescindíveis para a atribuição de efeito ativo ao agravo, com a suspensão da decisão recorrida.
A vedação ao deferimento de medidas liminares em caráter antecipado ou cautelares contra a Fazenda Pública é inconstitucional, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.296/DF1, na medida em que limita o poder geral de cautela do magistrado e, por consequência, viola o direito de ação da parte que a pretende, pelo que inexiste ilegalidade no Decisum recorrido quanto a esse ponto.
O laudo médico, ID 111727549 (autos originários), atesta que a agravada é portadora de doença hepática autoimune e necessita do uso do medicamento MYFORTIC, na quantidade de 360 mg de forma contínua, conforme prescrição médica.
O medicamento supracitado possui registro na ANVISA em 2023, mas não está inserido no SUS.
Os critérios de concessão de medicamentos fora das listas do SUS foram fixados em precedente obrigatório nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, representativo da controvérsia do Tema 106.
O precedente obrigatório exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira do requerente de arcar com o custo do medicamento c) o registro na ANVISA do fármaco, observados os usos autorizados pela agência.
As agravadas preenchem os requisitos obrigatórios do precedente.
Desta forma, entendo que a tutela deve ser concedida, em virtude da necessidade da realização do tratamento da autora, conforme prescrição médica.
Nesse sentido, cito decisão do TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
DESCUMPRIMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não façam parte da lista fornecida pelo SUS. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, cabe ao juízo adotar as medidas necessárias e eficazes à concretização de suas decisões, podendo determinar, inclusive, fundamentadamente, o sequestro ou o bloqueio de verbas públicas.”(TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813432-30.2021.8.15.0000. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra.
AGRAVADO: Izabel Cristina de Oliveira Mendes.
DEFENSOR PÚBLICO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa.
Data de juntada: 18/02/2022).
Assim, tanto o direito, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estão configurados em favor da parte agravada.
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO E INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, ao MP para que se manifeste no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
25/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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