TJPB - 0806743-51.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 08:18
Decorrido prazo de JOANILSON GUEDES BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0806743-51.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PALMIRA TORRES DE ANDRADE, MIRAFRAN TORRES DE ANDRADE, EVIAN RIANE TORRES DE ANDRADE VILAR, DLMED COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REU: HELITA BEZERRA FREITAS, XAVIER DANTAS ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, iniciar o pagamento das custas judiciais, nos termos da decisão id 121791385. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 2 de setembro de 2025. -
02/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:29
Determinada diligência
-
31/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 17.795,08) represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$ 14.600,00 - autor e esposa) e o patrimônio declarado à RFB (R$ 737.270,82) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 7.795,08, a serem pagas em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 6 de agosto de 2025.
Juíza de Direito em substituição -
06/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRAFRAN TORRES DE ANDRADE - CPF: *72.***.*68-34 (AUTOR).
-
04/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO ALBINO BORGES DE FIGUEREDO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:46
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intimem-se as partes autoras para, em 15 (quinze) dias: Pessoa Jurídica - apresentar declaração de IR e o último Balancete anual.
Pessoas física - 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
25/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:07
Determinada diligência
-
18/06/2025 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806594-55.2025.8.15.0251
Ebc Empresa Brasileira de Beneficiamento...
Presidente do Conselho de Recursos Fisca...
Advogado: Leticia do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 12:55
Processo nº 0804300-30.2025.8.15.0251
Tokio Marine Seguradora S.A.
Rayonara Torres de Oliveira
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 13:39
Processo nº 0801293-19.2022.8.15.0321
Banco Bradesco
Fcp Comercio Varejista de Alimentos Eire...
Advogado: Ana Karolina Albino Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 16:00
Processo nº 0807152-83.2022.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alan de Souza Marinho
Advogado: Elenilson dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 09:30
Processo nº 0803570-98.2025.8.15.2003
Givanildo de Souza Nunes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Rafael de Araujo Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:20