TJPB - 0811679-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811679-96.2025.8.15.0000 RELATOR : DES.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO AGRAVANTE : Marinalva de Almeida Sousa ADVOGADO : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB - 28729-A AGRAVADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE - 23255-A ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, conforme o art. 1.001 do CPC, por não possuir conteúdo decisório ou causar gravame imediato às partes RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Marinalva de Almeida Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que condicionou o recebimento da petição inicial à juntada de procuração pública com poderes específicos ou de arquivo de vídeo da parte autora, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A.
A agravante alega que as exigências determinadas pelo juiz carecem de amparo legal e configuram óbice indevido ao exercício do direito de acesso à justiça, especialmente diante da regularidade da procuração e dos documentos apresentados nos autos.
Sustenta que a decisão agravada extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado e viola o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, além de representar rigor excessivo contra parte hipossuficiente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que o feito prossiga sem as exigências impostas. É o relatório.
Decido.
O ato judicial atacado é classificado como despacho de mero expediente, cuja função é apenas impulsionar o processo e garantir a regularidade da marcha processual, sem adentrar no mérito ou produzir efeitos decisórios imediatos.
Consoante o art. 1.001 do CPC, despachos desprovidos de conteúdo decisório não admitem recurso.
Dessa maneira, as exigências impostas pelo juízo de origem, como a complementação de documentos, não causam gravame direto e imediato à parte, tratando-se de medidas necessárias à instrução processual, em conformidade com os arts. 319 e 321 do CPC.
Ademais, a ausência de atendimento à determinação judicial poderá, apenas em última instância, ensejar o indeferimento da petição inicial, não havendo qualquer decisão de mérito ou prejuízo irreversível neste momento.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que despachos determinando a juntada de documentos, a regularização de petição ou a adequação de pedidos não possuem natureza decisória, sendo, portanto, irrecorríveis.
Nesse sentido: TJ-PB: "A determinação para a parte apresentar documentos complementares não constitui decisão interlocutória recorrível, enquadrando-se como despacho de mero expediente.
Inteligência do art. 932, III, do CPC." (Agravo de Instrumento n.º 0804137-61.2024.8.15.0000). (Grifei) TJ-PR: "Despachos que visam à instrução do processo, sem decidir qualquer ponto relevante ou causar gravame às partes, são irrecorríveis." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 00136773420248160035).(Grifei) As determinações do juízo de origem para emenda da inicial, incluindo a apresentação de documentos complementares, estão devidamente fundamentadas nos princípios da celeridade e da regularidade formal do processo, em conformidade com os arts. 319 e 321 do CPC, bem como com a Recomendação 159 do CNJ, mostrando-se plenamente adequadas às exigências do caso concreto .
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível contra despacho de mero expediente.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
25/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:14
Não conhecido o recurso de MARINALVA DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *86.***.*34-78 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 20:14
Liminar Prejudicada
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17/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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