TJPB - 0811841-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDIVANEIDE ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONICE ALIXANDRE MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDIVANEIDE ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONICE ALIXANDRE MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811841-91.2025.8.15.0000 Agravante: LEONICE ALIXANDRE MARQUES Advogado: JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA - OAB PB32749 Agravado: EDIVANEIDE ALVES DA SILVA Origem: VARA ÚNICA DE CONCEIÇÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por LEONICE ALIXANDRE MARQUES contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post-Mortem ajuizada em face de EDIVANEIDE ALVES DA SILVA, que admitiu aditamento da inicial para incluir pedido de partilha de bens (vacas, boi, garrota, motocicleta, veículo e imóvel rural), mesmo após a instrução processual e sem anuência da parte ré, a qual expressamente se opôs ao pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de se admitir aditamento da petição inicial, para fins de inclusão de pedido de partilha de bens, após a audiência de instrução e sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, o aditamento da inicial depende de consentimento do réu, até o momento do saneamento do processo, conforme o art. 329, II, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais admite a flexibilização dessa regra apenas em hipóteses excepcionais, como a inclusão de bens cuja existência era desconhecida na propositura da ação, o que não se verifica nos autos. 5.
No presente caso, os bens indicados na emenda à inicial já eram de conhecimento da autora desde o início da ação e são, inclusive, objeto de ação própria de reintegração de posse, o que demonstra a ausência de novidade que justificasse o aditamento fora das hipóteses legais. 6.
A estabilização da relação processual, especialmente após a instrução processual, inviabiliza o aditamento sem consentimento da parte adversa, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. 7.
A controvérsia sobre a partilha dos bens pode ser discutida em ação autônoma, não havendo prejuízo à pretensão da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O aditamento da petição inicial após a audiência de instrução somente é admissível se houver consentimento expresso do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. 2.
A inclusão de bens conhecidos desde o início da demanda não configura hipótese excepcional que permita flexibilização da regra legal. 3.
O indeferimento do aditamento não impede a discussão da partilha de bens em ação autônoma. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.257466-5/001, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 18.04.2024, publ. 19.04.2024
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por LEONICE ALIXANDRE MARQUES contra decisão interlocutória proferia pelo Juízo da Vara Única de Conceição que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM sob o nº 0800648- 48.2024.8.15.0151, ajuizada em desfavor de EDIVANEIDE ALVES DA SILVA, deferiu o pedido de aditamento da inicial, nos seguintes termos (Id 35509782 – pág.77): “Trata-se de emenda à inicial após apresentação de contestação, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, na qual se busca a inclusão do pedido de partilha de bens.
Instado a se manifestar, o promovido discordou com a apresentação da emenda.
Pois bem.
A ação de reconhecimento e dissolução de união estável é uma medida judicial que visa formalizar a união de fato entre duas pessoas, para fins legais, e dissolver essa união quando ela chega ao fim.
A união estável, para ser reconhecida, deve ser uma convivência duradoura, pública, contínua e com intenção de constituição de família, mesmo que não formalizada por meio de casamento.
No reconhecimento, a ação visa declarar que a convivência do casal tem caráter de união estável, com os efeitos jurídicos que dela derivam, como a partilha de bens, direitos e deveres.
Já a dissolução pode ser realizada por meio de acordo entre as partes ou decisão judicial, principalmente quando há bens ou questões patrimoniais, como pensão alimentícia, ou quando a união não é formalizada de forma oficial, por meio de escritura pública ou registro em cartório de registro civil.
Em geral, a emenda à petição inicial para incluir a partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável é possível mesmo após a apresentação da contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir e que o réu concorde com a emenda.
Ou seja, a emenda à inicial apresentada após a contestação é condicionada ao consentimento do réu, nos termos do artigo 329, II, do CPC.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a inclusão de bens na partilha, mesmo sem o consentimento do réu, pode ser admitida se a parte que deseja incluir o bem demonstrar que ele faz parte do patrimônio comum e foi adquirido durante a união.
O princípio da congruência determina que o juiz deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, ou seja, não pode conceder mais ou menos do que foi pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra ou ultra petita.
Apesar do princípio da congruência, a lei permite que o autor emende a petição inicial, inclusive para incluir novos bens na partilha, após a contestação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido principal.
No caso dos autos, a emenda à inicial apresentada pela parte autora pra incluir o pedido de partilha de bens no feito não altera o pedido ou da causa de pedir, visto que o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável continua sendo a base do pedido principal, de modo que, a partilha de bens é consequência natural para o caso de reconhecimento da relação jurídica.
Ante o exposto, recebo a emenda à inicial para incluir o pedido de partilha de bens entre os objetos da presente demanda.” Em suas razões recursais (Id 35509778) sustenta que, nos termos do art. 329, II, do CPC, a emenda à petição inicial após a contestação só pode ocorrer com o consentimento do réu e que expressamente se opuseram à modificação, impugnando o pedido por meio de petição de Id 35509782 – pág.75.
Afirma que a presente ação estava preste a ser concluída com alegações finais, bem como os bens que a agravada pretende discutir são objeto de ação de reintegração de posse em curso (ação nº 0801652-23.2024.8.15.0151), na qual foi reconhecida a ilegitimidade de sua posse.
Aduz que os bens indicados na emenda à inicial são herança dos pais do de cujus, ainda não partilhada entre os herdeiros legítimos, portanto não integram o patrimônio comum da união estável e não se comunicam à companheira, salvo se comprovada aquisição onerosa durante a união – o que não foi feito.
Assim, requer a reforma da decisão que recebeu a emenda à inicial, determinando-se o prosseguimento do feito nos termos originais da petição inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de aditar a inicial após citação, audiência de instrução e saneamento do processo para inclusão de partilha de bens.
Conforme consta nos autos, após a audiência de instrução, a agravada peticionou para emendar a inicial para inclusão de "5 vacas, 1 boi, 1 garrota, 1 motocicleta Honda Broz, 1 veículo Chevrolet D20, Imóvel rural (terra descrita no CAR)" no rol de bens partilháveis como a consequência do reconhecimento da união estável e de sua dissolução (Id 35509782 – pág.71) Nesses termos, o aditamento da inicial somente foi deduzido após a ocorrência de audiência de instrução.
Em relação à matéria, prevê o art. 329 do CPC: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. " Intimado sobre o pedido de emenda à inicial, o Agravante se manifestou contrário à emenda da inicial, sob o argumento de que a parte autora omitiu que os bens móveis (vacas, boi, garrota, motocicleta e veículo) já teriam sido objeto de decisão no processo de REINTEGRAÇÃO DE POSSE (nº 0801652-23.2024.8.15.0151), que determinou a devolução ou depósito judicial dos valores referentes aos bens que já foram vendidos, decisão essa que não teria sido cumprida.
Como é cediço, em razão da estabilização da relação processual, a emenda da inicial somente poderia ocorrer com a expressa anuência da parte contrária, o que não é a hipótese dos autos, não sendo possível relativizar referida regra, até porque não se trata de bem desconhecido à época da propositura da ação.
Pois bem.
Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu, de maneira que a determinação se mostra incabível quando há expressa discordância da parte ré, como é o caso dos autos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU -INCLUSÃO DE BEM NA PARTILHA - NÃO CONCORDÂNCIA - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - Em razão da estabilização da relação processual, o aditamento da inicial somente poderia ocorrer com a expressa anuência da parte contrária, o que não é a hipótese dos autos, não sendo possível relativizar referida regra, até porque não se trata de bem desconhecido à época da propositura da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.257466-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024) Por fim, registro que nada impede a discussão da matéria em questão em ação autônoma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão atacada, a fim de que o processo siga nos termos da inicial sem a emenda.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Des.
JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO Relator -
25/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:33
Provimento por decisão monocrática
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25/06/2025 20:33
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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