TJPB - 0800756-59.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800756-59.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: EUNICE FERNANDES DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: EUNICE FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Diva Lira, 09, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BMG SA Endereço: R PADRE MEIRA, 35, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-200 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.958,06 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo.
A parte promovente informou que não possui provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 09:48:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 19:45
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800756-59.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: EUNICE FERNANDES DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: EUNICE FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Diva Lira, 09, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BMG SA Endereço: R PADRE MEIRA, 35, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-200 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A VALOR DA CAUSA: R$ 17.958,06 DECISÃO.
Considerando que a parte autora EUNICE FERNANDES DA SILVA faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa.
Dando continuidade, considerando que, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, e tendo em vista a natureza da demanda, que envolve questões patrimoniais passíveis de solução consensual, PROPONHO às partes o seguinte ACORDO: "O Juízo propõe que o BANCO BMG S.A. pague à parte autora, EUNICE FERNANDES DA SILVA, a título de composição integral da lide, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dispensando o valor da multa por ausência injustificada na audiência de conciliação." INTIMEM-SE as partes para que se manifestem expressamente sobre a presente proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seus respectivos patronos.
EM CASO DE ACEITE por ambas as partes, o acordo será IMEDIATAMENTE HOMOLOGADO, constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 515, II, do CPC.
NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA , Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se, por ato ordinatório, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações de fato cada uma delas deporá.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 07:40:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:40
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/05/2025 07:31
Recebidos os autos.
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12/05/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE FERNANDES DA SILVA - CPF: *63.***.*94-95 (AUTOR).
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09/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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