TJPB - 0805658-19.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JAQUELINE TOMAZ DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805658-19.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a promovente, representada por sua genitora, alega que o promovido, seu genitor e responsável pelo pagamento de 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo a título de alimentos, está inadimplente quanto à parcela referente ao mês de novembro de 2024.
Juntou, para tanto, cópia da decisão proferida nos autos da ação de divórcio, na qual foram fixados alimentos provisórios no referido percentual.
Devidamente citado (id. 105879721), o réu alegou ter realizado o pagamento de R$ 350,00, restando pendente apenas o valor de R$ 158,00.
Contudo, não comprovou o adimplemento integral da obrigação alimentar referente ao mês mencionado.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, foi determinada a prisão civil do devedor de alimentos (id. 107143508).
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 115107088), o promovido alegou que, na ação de divórcio nº 0804650-07.2024.8.15.0751, houve decisão reconhecendo a litispendência em relação à ação de oferta de alimentos anteriormente ajuizada, na qual foram fixados alimentos provisórios no percentual de 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo.
Assim, requereu a revogação da ordem de prisão civil, sob o argumento de que não existe obrigação válida no percentual de 36%. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as alegações do executado são verídicas.
A decisão juntada pela exequente, que fixou alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento), perdeu seus efeitos em razão do reconhecimento da litispendência com a ação de oferta de alimentos (processo nº 0804539-23.2024.8.15.0751).
Em consulta processual, nota-se que nos autos da ação promovida pelo genitor, houve decisão fixando alimentos provisórios no percentual de 21% (vinte e um por cento), devendo, portanto, prevalecer tal fixação.
Ressalte-se, no entanto, que o reconhecimento de que o executado deve 21% do salário mínimo não o exime do cumprimento da obrigação alimentar, ainda que em percentual diverso.
Ou seja, embora a dívida se limite a 21%, a execução permanece válida, pois o alimentando continua sendo credor.
Ocorre que o executado juntou aos autos comprovantes de pagamento de diversos meses, incluindo o valor de R$ 250,00 referente ao mês de novembro de 2024 (id. 115107999).
Diante da razoável possibilidade de adimplemento da obrigação, REVOGO a ordem de prisão decretada (id. 107143508), devendo ser realizada a baixa no BNMP, se for o caso, a expedição do competente alvará de soltura, contramandado ou outro ofício que se fizer necessário.
Intime-se a exequente, por meio de seu advogado (PJe), para se manifestar sobre os documentos apresentados e a alegação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância.
BAYEUX, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 11:05
Juntada de informação
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27/06/2025 09:42
Revogada a Prisão
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26/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 07:23
Juntada de comunicações
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21/05/2025 08:59
Juntada de informação
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20/05/2025 10:58
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:43
Juntada de comunicações
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27/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:31
Juntada de Carta precatória
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25/03/2025 08:43
Juntada de Informações
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04/02/2025 17:11
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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04/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:22
Determinada a citação de GABRIEL ABREU DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
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10/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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