TJPB - 0800940-02.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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19/08/2025 11:24
Recebidos os autos.
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19/08/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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07/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800940-02.2025.8.15.0441 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Direito de Imagem, Direitos da Personalidade] Valor da causa: R$ 6.072,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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