TJPB - 0808936-13.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808936-13.2025.8.15.0001 RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: WALTER PINTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO ELETRÔNICO EFETIVADO APÓS O PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja intimação ocorreu em 02/07/2025, com prazo recursal de 10 dias úteis, findando-se em 16/07/2025.
A petição recursal, embora datada de 16/07/2025, foi protocolada eletronicamente apenas em 17/07/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto, com protocolo eletrônico efetivado após o prazo legal, deve ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do Recurso Inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, é de 10 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença.
A data relevante para aferição da tempestividade é a do efetivo protocolo nos autos, e não a constante da assinatura ou da elaboração da peça recursal.
O protocolo realizado após o prazo legal viola o princípio da segurança jurídica e impõe o reconhecimento da intempestividade, impedindo o exame do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A aferição da tempestividade do recurso deve considerar a data do efetivo protocolo nos autos, e não a da assinatura da peça recursal.
O protocolo eletrônico realizado após o prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso por intempestividade.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
De antemão, verifico que a presente insurgência não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, em razão da manifesta intempestividade de sua interposição.
Conforme se extrai dos autos, a Recorrente reconhece que a intimação da sentença deu-se em 02 de julho de 2025, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, o prazo recursal findou-se em 16 de julho de 2025.
Não obstante, o protocolo eletrônico do Recurso Inominado foi efetivado somente em 17 de julho de 2025, um dia após o prazo legal.
Ainda que a peça recursal tenha sido datada de 16/07/2025, prevalece, para fins de aferição da tempestividade, a data de efetivo protocolo nos autos, registrada pelo sistema eletrônico, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao respeito aos prazos processuais.
Assim, evidenciado o descumprimento do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, o que impede o conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Recorrido para NÃO CONHECER do Recurso Inominado, em razão de sua intempestividade.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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15/08/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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