TJPB - 0820422-34.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0820422-34.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOSÉ GILLIARDE DE ARAÚJO DANTAS RECORRIDO: HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso interposto por JOSÉ GILLIARDE DE ARAÚJO em face da sentença que extinguiu o feito por abandono.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi extinta sob a fundamentação de abandono da causa, pois o autor manteve-se inerte.
Nesse sentido, dispõe o inciso III, §1º do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pois bem, não obstante os argumentos elencados na sentença prolatada pelo Magistrado a quo, vislumbro, prefacialmente, que não houve a intimação pessoal do promovente, ora recorrente, mas tão somente do seu patrono, o que não é suficiente para suprir o determinado no dispositivo legal supracitado.
Ainda nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - RI: 10031138620208260278 SP 1003113-86.2020.8.26.0278, RELATOR: GIOIA PERINI, DATA DE JULGAMENTO: 28/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/01/2021) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007273-67.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: 00072736720148160018 PR 0007273-67.2014.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2020) Assim, considerando não houve intimação pessoal da parte para dar prosseguimento a execução, entendo que a sentença deve ser anulada e os autos, conforme requerido pelo recorrente, retornar ao juizado de origem para o devido prosseguimento da execução.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para o devido prosseguimento da execução.
Sem honorários. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GILLIARDE DE ARAUJO DANTAS - CPF: *24.***.*92-60 (RECORRENTE).
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27/07/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2025 15:18
Juntada de Petição de memoriais
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05/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GILLIARDE DE ARAUJO DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0820422-34.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOSE GILLIARDE DE ARAUJO DANTAS RECORRIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0820422-34.2021.8.15.0001 Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:10
Determinada diligência
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29/06/2025 21:10
Outras Decisões
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26/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:05
Juntada de despacho
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29/09/2022 07:38
Baixa Definitiva
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29/09/2022 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/09/2022 07:38
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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05/09/2022 18:25
Conhecido o recurso de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e JOSE GILLIARDE DE ARAUJO DANTAS - CPF: *24.***.*92-60 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2022 18:25
Voto do relator proferido
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05/09/2022 09:09
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:19
Recebidos os autos
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05/04/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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