TJPB - 0803826-11.2024.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803826-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Y.
M.
C.
R.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao Juízo de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem, sem proceder a prévio juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (caso ainda não tenha sido feito), no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se.
Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
06/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 21:22
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803826-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: Y.
M.
C.
R.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE ajuizada por Y.
M.
C.
R., neste ato representada por sua genitora, JANAINA CONTTES DA SILVA, todos devidamente qualificados, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), igualmente qualificadas, pelos motivos a seguir resumidos.
Alega, em síntese, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizando tratamento diariamente baseado na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada) em clínica indicada pela operadora, a Clínica Aliança, para onde foi direcionado pela própria operadora promovida, em atendimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0807021-38.2023.8.15.0731, em trâmite neste juízo.
Sustenta ser beneficiário de plano coletivo por adesão, administrado pela ALLCARE e que a família foi surpreendida no dia 15/03/2024 com comunicação por e-mail informando o cancelamento do plano em 10/04/2024.
Acresce ter procurado a operadora e a administradora para entender o ocorrido, ante a sua discordância com o cancelamento, destacando a necessidade contínua e especializada do tratamento do filho, mas as promovidas se mostraram irredutíveis e indiferentes à situação da criança.
Salienta que a conduta das promovidas se revela ato de violência à pessoa com deficiência em pleno tratamento, vez que, além de a rotina da família estar sedimentada nos horários das terapias fixas do autor na Clínica Aliança, há imprescindibilidade da continuidade com o corpo multidisciplinar para evolução no tratamento, sendo o vínculo terapêutico estabelecido pelo paciente com autismo e sua equipe terapêutica parte essencial do próprio tratamento.
Requer, liminarmente, a concessão de gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência para obrigar as promovidas a se absterem imediatamente de realizar o cancelamento/suspensão do contrato de plano de saúde da autora ou reativar imediatamente se for o caso, mantendo o tratamento que já vêm realizando na Clínica Reviver até ulterior decisão do juízo ou até que haja solicitação médica, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão determinando a emenda à inicial para a parte autora juntar o contrato firmado com o plano de saúde e os três últimos comprovantes de pagamento do plano ou similar (id. 87722359).
Petição de emenda à inicial (id. 88122099).
Decisão concedendo a tutela de urgência determinando às rés que se abstenham de cancelar ou suspender o contrato de plano de saúde do autor, bem como concedendo os benefícios da justiça gratuita (id. 88195559).
Pedido de habilitação da ALLCARE (id. 89373484), apresentando contestação em seguida (id. 90994088), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega comungar com os interesses da requerente, não da operadora de planos de saúde; não ser operadora de planos de saúde, não podendo prestar assistência médica, por força de determinação legal; que não possui contrato de plano de saúde e tampouco ingerência no plano de saúde Unimed Norte de Minas, que a manutenção do contrato é responsabilidade da UNIMED MONTES CLAROS; a ausência de dever de indenizar.
Ato contínuo, a promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA apresentou sua contestação (id. 91007090), na qual suscita sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz ser a autora beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, sendo o vínculo contratual da UNIMED MONTES CLAROS diretamente com a administradora de benefícios, ALLCARE; informa não ter existido conduta indevida, mas exercício regular de direito de rescisão contratual baseado na legislação vigente, alegando ter cumprido todos os requisitos necessários ao ato; afirma ter comunicado à ALLCARE acerca da rescisão contratual com a antecedência necessária para que esta comunicasse a decisão aos beneficiários, possibilitando a eles o direito de portabilidade.
Requer a revogação da tutela de urgência concedida, a improcedência da demanda e outros pedidos de estilo.
Juntou documentos (ids. 91007851-91007873).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ALLCARE (id. 91056282).
Decisão indeferindo efeito suspensivo ao recurso (id. 91474452).
Petição da parte autora informando não conseguir realizar o pagamento dos boletos, requerendo fazer via depósito judicial (id. 92267876).
Petição da ALLCARE requerendo que a decisão da tutela antecipada de urgência seja direcionada única e exclusivamente à UNIMED MONTES CLAROS (id. 93217354).
Junta documentos (id. 93217355 a id. 93217361).
Petição da ALLCARE apresentando proposta de acordo (id. 93351439).
Réplica às contestações (id. 93743158).
Petição da parte autora informando que o acordo alcança tão somente os pedidos em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), mantendo-se a demanda em relação à UNIMED MONTES CLAROS (id. 93876401).
Depósitos da parte autora referente às mensalidades (id. 94117996; id. 98595797; id. 100310942; id. 104266007).
Juntada de comprovante de pagamento de acordo pela ALLCARE (id. 94155810).
Sentença homologando o acordo entre a parte autora e a ALLCARE (id. 97210357), sendo a referida ré EXCLUÍDA do feito, ante a extinção da obrigação.
Petição da UNIMED MONTES CLAROS concordando com a manifestação do Autor no sentido de que realize os pagamentos das mensalidades por meio de depósito judicial (id. 101936179) e informando dados bancários (id. 104235840).
Alvarás de levantamento (id. 106904401 a id. 106904420) e comprovante de transferência (id. 107715128).
Manifestação da ALLCARE informando que a rescisão do contrato foi solicitada unilateral e exclusivamente pela operadora de saúde, o que resultou na perda da relação jurídica entre a Administradora e a Entidade/Associação.
Em razão isso, eventuais esclarecimentos acerca dos valores das mensalidades e da coparticipação devem ser prestados exclusivamente pela operadora do plano de saúde, uma vez que, diante da perda da relação jurídica mencionada, tais valores não são mais geridos ou definidos pela Administradora. (id. 108579732).
Parecer ministerial requerendo a intimação das partes para especificação de provas (id. 110597842).
Alegações finais da UNIMED MONTES CLAROS (id. 111747979).
Alegações finais da parte autora (id. 112161554).
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação (id. 114128025).
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, os pontos controversos orbitam em torno da (i)legalidade da rescisão contratual, matéria eminentemente de direito, de forma que é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido (art. 355, I do CPC).
DA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Superada a discussão quanto à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ALLCARE), porquanto realizou acordo com a parte autora, tendo este sido cumprido e os pedidos devidamente extintos com resolução do mérito, resta analisar a questão preliminar suscitada pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
Em relação à questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, tem-se sedimentado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, consoante Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso concreto dos autos, verifica-se que a promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA integra a cadeia de fornecedores de serviço, existindo entre ela e a administradora ALLCARE responsabilidade solidária pelos potenciais danos advindos da violação dos deveres contratuais, figurando, portanto, como parte legítima do polo passivo desta demanda.
Em reforço, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLEITO DE REATIVACÃO DE CONVÊNIO MÉDICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AFFIX – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS – ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA – CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO – CDC – ADMINISTRADORA POSSUI PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL – AMBAS DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – ENVIO DE E-MAIL SEM A CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO – ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200738642 Nº único: 0030324-02.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/02/2023) (TJ-SE - AC: 00303240220208250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA COM A OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DESPROVIDO.
A administradora de benefícios de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ações movidas por beneficiários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. (TJ-MS - AI: 14031667920228120000 Caarapó, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CRIANÇA COM FRAGILIDADE FÍSICA E LIMITAÇÕES PSICOSSOMÁTICAS, PORTADORA DE MICROCEFALIA, SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS E PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO PARA O BEM ESTAR DA MENOR.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO COLETIVO.
O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE POR PARTE DA OPERADORA, AINDA QUE IMOTIVADA, DESDE QUE TENHA OCORRIDO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
EXISTENTE A NOTIFICAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COMO DETERMINADO NA DECISÃO SINGULAR.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
VALOR E PRAZO ADEQUADO À URGÊNCIA DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO Nº 8003165-06.2020.8.05.0000, que tem como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e Agravado L.
D.
G.
B. e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AGV: 80031650620208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Ante o exposto, em razão da responsabilidade solidária existente entre as partes promovidas, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA Depreende-se dos autos que a relação jurídica discutida na presente demanda é tipicamente consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Em demandas que se discutem relações consumeristas, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, bem como sua hipossuficiência frente ao fornecedor.
Assim, o CDC assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, nas demandas judiciais, conforme art. 6° do CDC.
Isso porque, em regra, o fornecedor possui acesso facilitado a informações e documentos probatórios que podem cooperar com o desenvolvimento da cognição exauriente para o julgamento efetivo do mérito.
Isso posto, REJEITO a referida impugnação e DEFIRO a inversão do ônus probatório.
DO MÉRITO DA LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA UNIMED NATAL Trata-se de demanda em que postula a parte autora pela manutenção do seu contrato de plano de saúde, enquanto a empresa promovida alega que a rescisão contratual se apresenta compatível com o ordenamento jurídico.
Assim, o cerne da questão consiste em analisar a (i)legalidade do exercício de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela promovida UNIMED MONTES CLAROS.
Discutindo o tema, o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1842751 / RS (2019/0145595-3), sopesando o princípio constitucional da dignidade humana, a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica, reconheceu que, conquanto seja incontroverso que há a possibilidade jurídica para as operadoras rescindirem imotivadamente contratos coletivos por adesão, sobressaem-se, para elas, deveres especiais pelas características particulares do contrato, entre eles: a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.
Só não haveria de prosperar o dever supracitado no caso de a operadora demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, tratando-se de: (I) efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual ou familiar; (II) fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (III) contratação de novo plano coletivo pelo estipulante.
Inexistindo controvérsia no caso dos autos de que a parte autora se encontrava em tratamento médico no momento da rescisão, a promovida UNIMED MONTES CLAROS aduz ser obrigação da Administradora de Benefícios comunicar os beneficiários em tempo hábil para o cumprimento do prazo para opção de migração para plano de saúde individual ou familiar.
Informa que o contrato entre a administradora e o plano tinha vigência até o dia 10/04/2024 e que cumpriu sua parte contratual em relação ao prazo de aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto no TEMA XV-RESCISÃO E SUSPENSÃO, notificando a ALLCARE em 15/12/2023.
Posteriormente, em 11/03/2024, a ré UNIMED MONTES CLAROS teria ratificado a comunicação anteriormente enviada à ALLCARE por meio de uma nova notificação, na qual explicitou a necessidade de rompimento do vínculo contratual, sob pena de comprometimento da qualidade dos serviços prestados e da estabilidade financeira da Operadora.
Analisando os autos, tem-se que as comunicações juntadas não se prestam à prova que assegure a inequívoca ciência do beneficiário, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução Normativa nº 438/18 da ANS, nem se prestam a viabilizar o exercício de portabilidade pela parte autora.
Isso porque os comunicados da UNIMED MONTES CLAROS à ALLCARE, referentes à rescisão contratual em 10/04/2024, são datados (supostamente) de 15/12/2023 (id. 91007853) e 11/03/2024 (id. 90994098).
Referente à comunicação do dia 15/12/2023, não há indicação quanto ao meio pelo qual teria sido encaminhado e tampouco há identificação de recebimento pela parte (ou quando isso se deu).
Em se tratando da comunicação enviada à autora, vê-se a notificação em 10/05/2024 pela UNIMED MONTES CLAROS (id. 91007862), ou seja, a operadora comunicou da rescisão contratual somente após o ato da resolução.
Nesse ponto, em obediência ao art. 8º, §1º, da Resolução Normativa nº 438/18 da ANS, compulsando os demais documentos juntados aos autos, não se verifica prova de notificação pela operadora do plano de origem de ter cumprido o dever de comunicar ao beneficiário por meio que assegure ciência inequívoca do seu direito ao exercício de portabilidade, indicando no ato o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário e o início e o fim do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua ciência sobre a extinção do vínculo.
Conforme referida normativa: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput.
Resta demonstrado que, seja pela comunicação enviada pela UNIMED MONTES CLAROS não ser capaz de provar ciência inequívoca por ausência de aviso de recebimento, seja pelo seu envio extemporâneo - que não permitiu à autora exercitar o direito de portabilidade - conclui-se que o dever consignado no art. 8º, §1º da Resolução nº 438/18 não foi cumprido.
Portanto, não havendo a operadora UNIMED MONTES CLAROS provado a emissão da comunicação de que trata o artigo supracitado, reputo impossível o afastamento do desamparo causado pela rescisão, bem como da ilicitude do ato de rescisão que não seguiu os ritos necessários a preservar os direitos da autora diante da rescisão pretendida.
Outrossim, não havendo o promovido fornecido provas capazes de certificar quaisquer das situações aptas a afastar o desamparo de usuário submetido a tratamento de saúde constantes do voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº 1842751 / RS (2019/0145595-3), impõe-se a declaração de nulidade da rescisão contratual realizada pela promovida UNIMED MONTES CLAROS.
Conforme bem assinalado pelo Ministério Público, competiria à Cooperativa Médica, ou seja, à UNIMED MONTES CLAROS assegurar senão a continuidade da assistência, mediante a implementação de plano sob condições análogas àquelas concernentes ao plano coletivo cancelado – seja em modalidade individual ou mesmo familiar –, desde que preservado pelo usuário o adimplemento mensal da contraprestação, sob pena de causar a regressão em seu estado de saúde. À vista disso, considerando que não subsiste contrato entre a administradora ALLCARE e a operadora UNIMED MONTES CLAROS, apresenta-se mais resolúvel ao caso concreto a migração do plano de saúde da parte autora para a modalidade individual/familiar perante a própria operadora, mantendo as condições do contrato atual.
DO DANO MORAL No que tange à indenização a título de danos morais, Sérgio Cavalieri Filho ensina que, no sentido estrito, dano moral “é a violação do direito de dignidade” e no sentido amplo, “violação dos direitos de personalidade” e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano”.
Prossegue o referido autor lecionando que “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 76/78 – 80).
A autora teve concedida liminar assegurando seu direito à manutenção do contrato e tratamento no dia 04/04/2024 (id. 88195559), inexistindo provas de momento em que a autora se encontrou descoberta e tampouco prova de negativa de tratamento.
Longe disso, há informações da UNIMED MONTES CLAROS para a autora de que em 10/05/2024 (id. 91007862) o plano ainda estava ativo devido à decisão judicial.
Nesse ponto, apesar da informação datada de 12/06/2024 de que a Clínica Aliança Núcleo de Terapias Integradas LTDA (onde a criança faz tratamento) não estaria recebendo os repasses financeiros da UNIMED MONTES CLAROS (id. 92267879), há notícia apenas de que o tratamento poderia ser suspenso caso os repasses se mantivessem, não havendo qualquer informação após isso de que houve, de fato, a interrupção das terapias.
Assim, em que pese o reconhecimento da ilicitude da rescisão contratual intentada pela promovida UNIMED MONTES CLAROS, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, não verificando nos autos dano capaz de justificar o direito à indenização.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, estabilizando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e, por conseguinte, DECLARO NULA a rescisão contratual, com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil, ao tempo em que CONDENO a promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA na obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde da parte autora, migrando-o para a modalidade individual/familiar, compatível com as características do plano anterior.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por ausência de fundamentos, resolvendo o mérito.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do montante da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, em razão de a autora ter decaído em parte mínima do pedido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIME.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 04:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:54
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:24
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:13
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:26
Homologada a Transação
-
24/07/2024 17:25
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:02
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:44
Declarada incompetência
-
24/03/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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