TJPB - 0800542-53.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LINDALVA MARINHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825287-35.2023.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Rio Tinto RELATOR: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Lindalva Marinho da Silva AGRAVADA: Banco BMG S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO NA ESCOLHA DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a ação por ausência dos pressupostos processuais, encerrando a demanda com resolução de mérito.
A instância julgadora de origem não conheceu do recurso, por entender que a via recursal adequada seria a apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue o processo, encerrando a fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 1.009 e 1.015, que a apelação é o recurso cabível contra sentença, enquanto o agravo de instrumento se presta ao enfrentamento de decisões interlocutórias. 4.
A decisão que extingue o processo possui natureza de sentença, sendo, portanto, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, devendo ser desafiada por apelação. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que o erro na interposição do recurso é considerado grosseiro, como ocorre quando há jurisprudência pacífica sobre a inadequação da via eleita. 6.
O STJ possui orientação firmada no sentido de que o agravo de instrumento não é admitido contra sentença, como no caso de decisões que homologam cálculos e extinguem a fase de cumprimento de sentença, situação análoga à dos autos. 7.
A jurisprudência do próprio Tribunal local reafirma que, na ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, a interposição equivocada constitui erro inescusável, impedindo o conhecimento da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que extingue o processo, por ausência dos pressupostos processuais, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2.
O agravo de instrumento não é cabível contra sentença, sendo erro grosseiro sua interposição para esse fim. 3.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando houver jurisprudência consolidada e ausência de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.653/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 25/10/2019; STJ, REsp 1.902.533/PA, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021; TJSP, Apelação Cível 0002298-56.2019.8.26.0597, rel.
Des.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 23/03/2021; TJPB, AI 0800792-24.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02/05/2023.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lindalva Marinho da Silva contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Rio Tinto, nos autos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em face de Banco BMG S/A.
No decisum recorrido, o magistrado a quo extinguiu o feito por ausência dos pressupostos processuais.
Inconformado com a decisão, a autora apresenta agravo de instrumento alegando que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, princípio do livre acesso à justiça.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório que se revela essencial.
DECIDO Cumpre adiantar que o recurso em disceptação não se credencia ao conhecimento desta Corte.
Isso porque, pelo que se observa dos autos, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a ação, por ausência dos pressupostos processuais, colocando fim as pretensões formuladas nos autos.
Como se sabe o recurso do agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias, cujo combate deve ser viabilizado através do recurso de apelação, conforme se verifica nos artigos 1.009 e 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […]” Avançando-se à sistemática recursal, consagrada à luz do Novo Código de Processo Civil, saliente-se a cogência do princípio da adequação, segundo o qual, para cada tipo de decisão a processualística prevê um único recurso cabível, de forma que eventual equívoco na interposição, via de regra, leva ao juízo negativo de admissibilidade, isto é, à negativa de conhecimento da insurgência.
Ademais, como é de sabença geral, o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar sentença, mas, sim, a apelação, dada a natureza definitiva do decisum.
Nessa diretriz, destaco os seguintes precedentes: “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 25/10/2019.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Preliminar de não conhecimento de recurso de apelação arguida pelos exequentes em suas contrarrazões – Alegação de inadequação da via recursal eleita, pois o recurso cabível seria o agravo de instrumento – Não acolhimento - A decisão que homologa os cálculos de cumprimento de sentença e extingue o processo tem natureza de sentença terminativa e deve ser enfrentada por recurso de apelação – Honorários de sucumbência no cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, sem imputar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios - Honorários advocatícios cabíveis somente à executada – Recurso repetitivo de Tema nº 410 do STJ – Base de cálculo dos honorários que deve incidir sobre o excesso apurado - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002298-56.2019.8.26.0597; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Quanto ao tema, não destoa a jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Homologação dos cálculos e EXPEDIÇÃO DE alvará.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE agravo de instrumento.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de alvará, colocando fim ao cumprimento de sentença, deve ser atacada por meio de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento da irresignação instrumental.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0800792-24.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2023) Nesse norte, fundamental destacar que, mesmo apesar de não existir norma expressa no CPC, tem-se que, em respeito ao princípio da fungibilidade dos recursos, cabe ser conhecido o recurso equivocadamente nominado sempre que houver dúvida fundada.
Porém, não merece prestígio o referido princípio quando se tratar de evidente erro grosseiro da parte, exatamente como ocorreu in casu.
Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
01/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800542-53.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Análise de Crédito] AGRAVANTE: LINDALVA MARINHO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0801227-64.2024.8.15.0581, que tramita na Vara única da Comarca de Rio Tinto .
O órgão colegiado competente para apreciar o presente recurso é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ( art.16, II, RITJPB).
Portanto, determino a remessa do feito à Corte estadual.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 15:24
Não conhecido o recurso de LINDALVA MARINHO DA SILVA - CPF: *89.***.*60-10 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Determinada diligência
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27/06/2025 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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