TJPB - 0802197-09.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 07:03
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA SUELY SOARES BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:04
Determinada diligência
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23/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:57
Juntada de Informações
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA SUELY SOARES BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802197-09.2023.8.15.0061 [Inventário e Partilha, Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA REU: ANA SUELY SOARES BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc....
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por JOSÉ JONAS BARBOSA DE LIMA em face de ANA SUELY SOARES BEZERRA BRASILEIRA, ambos já qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Consta na inicial, em síntese, que a suplicada figurava como inventariante dos bens deixados pelo óbito do Sr.
Gentil Félix de Lima conforme cópia do respectivo inventário, Processo nº 0000660-60.2013.8.15.0061, que tramita neste MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruna-PB, até seu afastamento.
Menciona, também, que a demandada procedeu com a alienação destes dois bens das primeiras declarações, sem respeitar a devida autorização, quais sejam: i) Um trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 290, ano 1989, vendido ao Sr.
Severino Augusto da Silva em novembro de 2017 pelo valor de em anexo) ii) R$ 32.000,00 (contrato Um trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 275/4, traçado, ano 2005, série 60.000,00 (sessenta mil reais 2754196934, vendido ao Sr.
José Antônio Targino em abril de 2018 pelo valor de R$ ) (declaração em anexo).
Aduz, ainda, que a antiga inventariante, ora promovida, jamais prestou contas da venda dos referidos tratores, ainda porque, como era de sua ciência, a alienação daqueles bens deveriam ter sido procedida através de leilão judicial, conforme nos autos de alvará.
Ao final requer que a demandada preste contas da venda dos tratores, no importe de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Citado, a demandada apresentou contestação informando, em síntese, já a fez apresentou a prestação de contas nos autos do inventário.
Manifestação da parte promovente.
Eis o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, compete ao(à) inventariante prestar contas de sua administração sempre que exigido pelo juízo ou por qualquer dos interessados.
Verifica-se, através da prova documental acostada aos autos, que a prestação de contas apresentada pela promovida já analisada e aprovadas em parte, conforme se depreende da sentença acostada aos autos - ID nº 113880874 - Pág. 1/7.
Constata-se, portanto, que a matéria referente a prestação de contas já foi analisada e decidida anteriormente nos autos do alvará/inventário.
Assim, incide, na hipótese, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), impedindo nova rediscussão sobre os mesmos fatos e fundamentos já analisados.
Ressalte-se que a autoridade da coisa julgada impede a rediscussão do mérito da decisão judicial que já se tornou definitiva.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA COM TRÍPLICE IDENTIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada o ajuizamento de demanda anterior idêntica já julgada, com equivalência de partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, com a consequente extinção da ação sem resolução de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, unânime, nos termos do voto do relator. (0802105-80.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Isto posto, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:40
Juntada de Informações
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09/04/2025 14:29
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:42
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 15:08
Juntada de provimento correcional
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26/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA SUELY SOARES BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:17
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:58
Determinada a citação de ANA SUELY SOARES BEZERRA - CPF: *25.***.*92-00 (REU)
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20/03/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA - CPF: *11.***.*69-89 (AUTOR).
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JONAS BARBOSA DE LIMA - CPF: *11.***.*69-89 (AUTOR).
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18/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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