TJPB - 0807460-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800482-52.2022.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: J Maciel da Silva & Cia Ltda AGRAVADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, cabendo ao interessado comprovar tal condição. 4.
A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de insuficiência financeira, mediante apresentação de documentos contábeis, fiscais e financeiros. 6.
No caso concreto, a agravante não apresentou documentos idôneos que demonstrem sua alegada hipossuficiência econômica, tais como declarações de imposto de renda, balancetes contábeis ou outros elementos probatórios. 7.
Ausente a comprovação robusta da insuficiência econômica, não se justifica a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação robusta de sua insuficiência econômica, mediante apresentação de documentos contábeis e fiscais que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e §2º; Súmula nº 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, j. 28/10/2010, DJe 23/11/2010; TJPB, APL 0006957-83.2013.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 09/09/2016, p. 9; TJPB, APL 0083485-95.2012.815.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, DJPB 17/06/2016, p. 12; TJPB, AI 0800421-70.2017.815.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 03/04/2017.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J Maciel da Silva & Cia Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação declaratória por ela ajuizada em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução.
Na decisão agravada, o Juízo recorrido concedeu em parte o benefício da gratuidade judiciária, apenas em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, I, do CPC, (taxas ou custas judiciais), ambos reduzidos em 60% (sessenta por cento) do valor original, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em dez parcelas mensais iguais.
Inconformado com o pronunciamento decisório, o agravante alega que a pretensão não é de sejam dispensados das custas, mas, simplesmente de pagarem ao final da demanda, ao argumento de que está em vias de abertura do processo de falência e, alternativamente, não seja esse o entendimento, sejam reduzidas as custas em 95% (noventa e cinco por cento).
Discorrendo, ao final, sobre os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, requereram a concessão da tutela antecipada recursal para que lhes seja assegurado o pagamento das custas processuais somente ao final do processo, e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam confirmados os efeitos da tutela recursal.
Tutela de urgência restou indeferida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO De início, compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine não merece ser provido.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No tocante as pessoas jurídicas, como é o caso, deve-se considerar a previsão constante na Súmula º 481, do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já vinha trilhando o caminho de que as pessoas jurídicas, seja as com ou sem fins lucrativos, para serem agraciadas com os benefícios da Lei nº 1.060/50, deveriam comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros decorrentes do processo judicial.
Nesse sentido, colaciono aresto daquele Pretório: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010)2. - Agravo Regimental improvido.” (STJ.
AgRg no AREsp 126381 / RS.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
J. em 24/04/2012).
Grifei Ademais, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 98, ratificou tal entendimento ao prevê expressamente o benefício para as pessoas jurídicas, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa agravante não apresentou comprovação da sua condição de hipossuficiente.
A empresa/agravante deveria ter apresentado as últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e física, além de balancetes contábeis da empresa, livros contábeis, declarações de imposto de renda, entretanto, nada fez.
Portanto, entendo que a parte agravante não trouxe aos autos provas robustas de que sua hipossuficiência econômica encontra-se abalada ao ponto do valor dispendido com os emolumentos lhe trazer sérios prejuízos.
Portanto, restando evidenciado que a pessoa jurídica possui condições de pagar as despesas judiciárias, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que não se impõe.
A jurisprudência do TJPB é vasta: “ APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPENSA DE PREPARO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR O PLEITO.
CONCESSÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DISPOSITIVO DE SENTENÇA QUE INCLUIU NA CONDENAÇÃO PESSOA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA DEMANDA.
EXCLUSÃO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/1974.
BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEMANDA EXIBITÓRIA CUJO CONTEÚDO NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
REJEIÇÃO.
Tendo em vista a omissão do juízo de primeiro grau quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita pela sociedade demandada formulado em contestação, bem como considerando a presunção de deferimento da inércia estatal na apreciação do pleito, corroborada pela suficiente comprovação da situação de insuficiência econômica, revela-se presente uma hipótese de dispensa do preparo recursal.
Ademais, uma vez preenchidos os pressupostos para a admissão, há de ser conhecido o apelo pelo órgão ad quem.
Para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos autos de que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso, não se presume a hipossuficiência.
Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição apelante por meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da gratuidade judiciária. (…) (TJPB; APL 0006957-83.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/09/2016; Pág. 9) - “APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família.
A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. “faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”, como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de justiça.”(TJPB; APL 0083485-95.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 17/06/2016; Pág. 12) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO.- Outorga-se o benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que comprovar não estar em condições de arcar com as despesas processuais. - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça) (TJPB – AI 0800421-70.2017.815.0000 – DES.
José Ricardo Porto – 03/04/2017) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, devendo a parte agravante efetuar o recolhimento das custas, inclusive, do preparo recursal. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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