TJPB - 0811276-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:22
Denegado o Habeas Corpus a FILIPE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *24.***.*44-50 (PACIENTE)
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22/07/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:08
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0811276-30.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTES: BISMARCK DE LIMA DANTAS (OAB/PB Nº 22.874) E OUTRO PACIENTE: FILIPE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada em favor de FILIPE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande, nos autos do Processo nº 0800830-28.2025.8.15.0271.
Narram os impetrantes, em sua exordial (ID 35341747), que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07 de junho de 2025, pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, alicerçado em múltiplas ilegalidades que viciariam a custódia desde sua origem.
Aduzem, primordialmente, a nulidade da prisão em flagrante por desrespeito a direitos fundamentais do paciente.
Argumentam que o acesso ao aparelho celular do custodiado pelos policiais militares teria ocorrido mediante coação física e moral, com a prática de agressões e ameaças, fato este corroborado por laudo médico atestando a existência de lesões corporais.
Tal circunstância, segundo a defesa, macularia a prova obtida, tornando-a ilícita e, por derivação, contaminando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ademais, alegam a não configuração das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente não foi surpreendido cometendo a infração, nem perseguido logo após, tampouco encontrado com instrumentos que fizessem presumir a autoria delitiva.
A detenção, defendem, teria se baseado em informações subjetivas e obtidas por meios coercitivos.
Com base nesses fundamentos, pugnam, em sede liminar, pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entenderem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No mérito, requerem a confirmação da medida para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, Dr.
Brancio Barreto Suassuna (ID 35422150). É o relatório.
DECIDO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida A pretensão liminar veiculada no presente writ não comporta acolhimento, ao menos nesta análise perfunctória, inerente às decisões de caráter urgente.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcionalíssima, reservada a situações em que a ilegalidade ou o abuso de poder se mostrem de clareza meridiana, perceptíveis de plano, sem a necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório.
Exige-se, para tanto, a demonstração inequívoca e concorrente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, em que pese a densidade e a gravidade dos argumentos expendidos pela combativa defesa, não vislumbro, primo ictu oculi, a flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata soltura do paciente.
As teses defensivas, notadamente aquelas relativas à suposta ilicitude da prova obtida por meio do aparelho celular e à ausência de estado de flagrância, demandam uma incursão aprofundada em matéria fática controversa, o que se revela inviável na via estreita e célere da cognição liminar.
A legalidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, da custódia preventiva que dela derivou, encontra-se, por ora, respaldada pela decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 114164142) e pelas informações prestadas a esta Relatoria (ID 35422150), senão vejamos.
Consta dos autos que o paciente, logo após a ocorrência de um grave crime de roubo, perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, teria comparecido ao local e, segundo a narrativa da vítima e dos policiais, confessado sua participação como informante, indicando, inclusive, conversas em seu aparelho telefônico que o incriminariam.
Tal quadro fático, ao menos em uma análise preliminar, amolda-se às hipóteses de flagrante presumido ou impróprio, previstas nos incisos II e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal.
A alegação do acesso ao celular ter sido obtido mediante coação é questão de alta complexidade.
De um lado, os impetrantes sustentam a existência de vício de vontade, corroborado por laudo médico que atesta lesões.
De outro, a autoridade policial e o Juízo de origem registram a entrega espontânea do aparelho.
A elucidação de tal controvérsia — se houve consentimento válido ou coação — exige dilação probatória, sendo matéria a ser exaurida no curso da instrução criminal e, eventualmente, em uma análise de mérito mais aprofundada por este Colegiado.
Não se pode, em sede liminar, tomar a versão da defesa como verdade absoluta em detrimento dos registros oficiais, especialmente quando a autoridade coatora já determinou a apuração rigorosa da denúncia de violência policial.
A providência adotada pelo magistrado de primeiro grau, ao requisitar a instauração de inquérito policial para apurar o alegado abuso, com envio de cópia ao Ministério Público e à Corregedoria competente, demonstra a devida cautela com a garantia dos direitos do custodiado, mas não invalida, de forma automática, os demais elementos que sustentam a prisão.
Como visto, o decreto prisional lastreou-se na gravidade concreta do delito — roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima — e no modus operandi empregado, que revela planejamento e periculosidade, indicando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e para acautelar o meio social, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Desse modo, a decisão impugnada não se afigura, em um juízo sumário, teratológica ou desprovida de fundamentação idônea.
A mesma decisão explicitou, de forma motivada, a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, considerando o periculum libertatis decorrente da audácia e da gravidade da conduta imputada.
Essa avaliação, ao menos em sede de análise liminar, não se mostra desarrazoada.
Portanto, inexistindo o fumus boni iuris de forma evidente, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que a urgência da medida se justifica apenas diante da plausibilidade do direito alegado.
O constrangimento ilegal não se revela manifesto a ponto de autorizar a intervenção imediata desta Corte, devendo a questão ser submetida a uma análise mais detida e aprofundada por ocasião do julgamento de mérito pela Colenda Câmara Criminal.
Por fim, ressalto que nesta fase processual não há, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá, exclusivamente, ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para o julgamento de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Ricardo Vital de Almeida RELATOR -
27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Documento de Comprovação
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17/06/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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