TJPB - 0800789-40.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA GENILZA MATIAS GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800789-40.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GENILZA MATIAS GOMES REU: LINDALVA HENRIQUE PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória por supostos danos materiais decorrentes de obra realizada no imóvel vizinho da parte promovente, situada na Rua Cordeiro de Melo, nº 48, Centro, Município de Pirpirituba/PB.
A parte autora alega que a reforma promovida pela parte demandada teria causado rachaduras e cortes em suas paredes, anexando algumas imagens aos autos.
A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova técnica pericial, o que inviabiliza o processamento do feito no rito da Lei nº 9.099/95, por se tratar de causa de maior complexidade.
Decido.
Assiste razão à requerida.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo vedado o processamento de demandas que exijam dilação probatória excessiva ou prova técnica pericial, conforme reforçado pelo art. 51, inciso II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a controvérsia central gira em torno da suposta existência de danos estruturais no imóvel da parte autora, decorrentes de obra realizada pela promovida.
A parte autora, no entanto, limitou-se a apresentar imagens sem qualquer descrição técnica que ateste a origem, extensão e responsabilidade pelos alegados danos.
Assim, a complexidade da matéria – que envolve análise de estrutura, origem de rachaduras, e possível correlação com a obra vizinha – exige, de forma inequívoca, a realização de perícia técnica especializada, para que se possa chegar a uma conclusão segura.
Ressalte-se ainda que, em audiência, a prova testemunhal colhida apontou que a obra executada pela parte requerida não afetou as paredes do imóvel da parte autora, tampouco causou qualquer dano à sua residência.
Dessa forma, tais informações corroboram a ausência de elementos probatórios mínimos que possibilitem o julgamento da lide com base apenas na prova documental e testemunhal disponível, exigindo-se, assim, a produção de prova pericial.
Dessa forma, restando evidenciada a necessidade de produção de prova técnica especializada para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para o presente caso, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de complexidade da causa e, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, ante a previsão legal.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se com baixa.
Minuta sujeita ao crivo da Magistrada.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
30/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:51
Determinado o arquivamento
-
29/06/2025 21:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 19:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
02/04/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2025 10:44
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
06/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-49.2025.8.15.0441
Sandra Maria de Carvalho Lima Soares
Valdemir Mendes Souto Filho
Advogado: Angelica Iara de Carvalho Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 14:48
Processo nº 0800020-09.2022.8.15.2001
Virginia Helena Soares Guedes
Delegado Geral de Policia Civil do Estad...
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2022 11:55
Processo nº 0808308-15.2024.8.15.0371
Maria Angela Casimiro Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 09:18
Processo nº 0808308-15.2024.8.15.0371
Maria Angela Casimiro Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2025 10:06
Processo nº 0801827-26.2024.8.15.0051
Maria de Lourdes Goncalves
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2024 19:35