TJPB - 0817351-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL Processo n. 0817351-82.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Afirma a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, conforme últimas manifestações, o autor possui mais de uma fonte de renda e não estão todas dispostas nos presentes autos.
Assim, compreendo que não há nos autos demonstrativos suficientes de sua capacidade financeira, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de todas as rendas e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:43
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:27
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:27
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817351-82.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ingressou com a presente ação por meio de petição inicial genérica, afirmando que “Nestas condições, há um bom tempo a parte Promovente, por conta de conduta ilícita da parte Promovida, realizada com o único intuito de auferir lucros, é acometida por débitos/descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado (venda casada)”.
Ao final, formula como pedidos “a.1) declarar a nulidade do negócio jurídico na modalidade “Cartão de Crédito” consignado; a.2) determinar que a parte Promovida se abstenha de descontar (ou mesmo cobrar) os valores (e na forma) declarados por ilegais, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa diária em valor não inferior a R$ 500,00; a.3) condenar a parte Promovida poder cobrar apenas a dívida no prazo legal de 96 parcelas (devendo ser contabilizado todo o tempo desde a celebração contratual), a obedecer a margem consignável; a.3.1) se a parte Promovente estiver aposentada, deve o prazo ser reduzido para 72 meses”.
Não foram trazidos adequadamente os pedidos e a causa de pedir, não havendo maiores informações sobre o fato concreto, tampouco descriminação dos supostos descontos indevidos e da suposta conduta ilícita da parte requerida.
Nos termos da legislação vigente, a exordial é inepta quando formulados pedido e causa de pedir genéricos, devendo descrever de forma clara e detalhada os fatos, a suposta abusividade praticada e o que postula por meio da ação.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo de forma clara e discriminada pedidos e causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a ocorrência de litispendência entre este feito e o proc. 0817372-58.2025.8.15.0001.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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