TJPB - 0801296-41.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801296-41.2024.8.15.0761 [Extravio de bagagem, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: MARIANA DE LOURDES DE FARIAS COUTINHO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mariana de Lourdes de Farias Coutinho em face de AZUL Linhas Aéreas S.A.
A parte autora alega que, ao desembarcar de voo operado pela ré, constatou que sua mala estava danificada, e que a companhia limitou-se a solicitar a assinatura de declaração de irregularidade e a oferecer vales para uso em seus serviços.
Ao final, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Na contestação, a parte ré alega que ofereceu à autora uma bagagem reserva, um voucher no valor de R$ 1.000,00 e a entrega da bagagem no local da estadia, propostas estas que foram recusadas.
Além disso, sustenta que buscou solução para o impasse por meio de e-mail, ao qual a autora também respondeu negativamente. É o relato.
Decido.
Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que a mala pertencente à autora foi avariada e se tornou inutilizável durante o trecho inicialmente previsto entre João Pessoa/PB e Caxias do Sul/RS, posteriormente alterado para Florianópolis/SC.
Vislumbro que a impossibilidade de conserto da bagagem avariada e o dano na estrutura foi constatada pela companhia aérea, conforme demonstram a Declaração de Irregularidade de Bagagem (ID. 99173621) e as anotações dispostas no sistema interno da ré (ID. 101364746, pág. 16).
O ponto controvertido reside na atribuição de responsabilidade à parte ré pelos eventuais danos sofridos, materiais e morais. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco.
Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Já os arts. 261 c/c 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica determinam que o transportador não será responsável por dano causado em bagagem em quatro hipóteses: Art. 264.
O transportador não será responsável se comprovar: I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza ou vício próprio da mercadoria; b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública referente à carga.
Não verificadas, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas pela legislação consumerista e aeronáutica, impõe-se a condenação da companhia aérea ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados à bagagem, em razão da avaria ocorrida durante o transporte aéreo e da má prestação do serviço.
De outro lado, as tentativas de resolução extrajudicial do conflito mostram que a ré estava disposta a prestar assistência à parte autora, o que afasta sua responsabilidade por eventual dano moral.
Isso porque a ré ofereceu alternativas que mitigariam o dano material logo após reconhecê-lo, ainda no aeroporto de Florianópolis, e entrou em contato posteriormente, por e-mail, para tratar da bagagem danificada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar do dano.
Quanto aos danos morais, julgo improcedentes.
Com base no princípio da causalidade, condeno ambas as partes a pagarem, cada uma, 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento por solicitação das partes.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:30 Vara Única de Gurinhém.
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:30 Vara Única de Gurinhém.
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07/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DE LOURDES DE FARIAS COUTINHO - CPF: *93.***.*59-10 (AUTOR).
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27/08/2024 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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