TJPB - 0801307-97.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0801307-97.2024.8.15.0461 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução] APELANTE: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CICERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE APELADO: CICERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE, COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO CÍCERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE, ao recorrer, aduz ser isento do pagamento do preparo recursal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, contata-se que, inicialmente, o benefício foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (Id 37042786), oportunizando o pagamento das custas de forma parcelada.
O autor, de pronto, atendeu à determinação, procedendo ao pagamento das custas no valor de R$4.261,63 (Id 37042789). “Ex Officio”, o magistrado lançou decisão, do seguinte teor (Id 37042790): “Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
Reservo-me na apreciação do pedido de tutela de urgência após a resposta do promovido.
Tendo em vista a opção expressamente mencionada de não interesse em audiência de conciliação ou mediação, valendo o presente despacho como mandado/carta, cite-se pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Havendo resposta e se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte promovente para se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e volte-me concluso para deliberação.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB)”.
Ora, como se percebe, a questão acerca da gratuidade da Justiça já havia sido resolvida, operando-se a preclusão “pro judicato”, notadamente porque não houve insurgência recursal do autor quanto ao indeferimento, e porque o magistrado não poderia agir sem impulso da parte.
Ademais, o autor de pronto pagou as Custas, concordando com a decisão, o que evidenciaria comportamento contraditório acaso recorresse.
De mais a mais, a decisão lançada “ex officio” não isentou o autor do pagamento de despesas processuais, sendo certo que Preparo Recursal é uma espécie de despesa processual.
O STJ, inclusive, editou a Súmula187, que dispõe sobre a deserção: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
O Preparo recursal é um requisito de admissibilidade de um recurso judicial, que consiste no adiantamento das despesas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, pago pela parte que deseja interpor o recurso.
O não pagamento ou o recolhimento insuficiente pode levar à deserção, ou seja, ao não conhecimento do recurso, a menos que seja sanado mediante o recolhimento em dobro no prazo legal.
Registre-se que a própria Corte da Cidade entende que “A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso.
Não o fazendo, deve arcar com o ônus daí advindo”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS DE CONDOMÍNO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso.
Não o fazendo, deve arcar com o ônus daí advindo. 2.
Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
Incidência da Súmula nº 187 desta Corte. 3.
Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido. 4.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual, no prazo assinalado. 5.
Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, em razão da ocorrência de preclusão temporal. 6.
A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.084.532/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
Destaque-se que a sentença condenou as partes nos ônus da sucumbência, sem nenhuma ressalva.
Verbis: “Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas, conforme Art. 86 do CPC, no caso, 50% para cada.
Condeno a parte Autora e o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um”.
Dos autos não há como concluir que o autor foi dispensado do pagamento do preparo recursal.
A benesse, se válida fosse, ante a preclusão “pro judicato” e ao comportamento da parte que pagou as Custas, limitar-se-ia ao primeiro grau de jurisdição.
Na peça recursal, o autor apenas argumenta ser beneficiário da Justiça Gratuita para fins de isenção do preparo recursal, o que se afigura conclusão equivocada, sem formalizar pedido da benesse nesta instância, motivo pelo qual não há espaço para atuação “ex offício”, no sentido de intimação do apelante para comprovar hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o autor para proceder ao pagamento do preparo recursal, na forma dobrada, em cinco dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado -
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 04:51
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801307-97.2024.8.15.0461 AUTOR: CICERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
CÍCERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE, devidamente qualificado, através de profissional constituído, promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que em 27/06/2016 celebrou um contrato particular de promessa de compra e venda do lote n. 0073, Bloco “N”, no empreendimento “COUNTRY PLAZA CONDOMINIUM RESORT”, situado em Solânea-PB, afirmando ter adimplido integralmente o preço de R$ 48.900,00, a tempo e modo, conforme comprovantes e extrato financeiro.
Relata o demandante que o prazo contratual para entrega da obra e imissão na posse era 30 de dezembro de 2020.
Contudo, a demandada não cumpriu o prazo, estando em mora há aproximadamente quatro anos, ou 3 (três) anos e 7 (sete) meses ao tempo do ajuizamento da ação.
O promovente pleiteia a resolução contratual por culpa exclusiva da incorporadora, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, estimados em R$ 5.364,99 mensais (baseados em laudo de avaliação mercadológica) ou, subsidiariamente, R$ 824,07 mensais (equivalente a 1% do valor total atualizado do contrato, conforme cláusula 10.1, IV, do instrumento contratual), requerendo também a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Objetiva ainda a restituição integral do preço pago, com correção monetária pelo INCC desde a data de assinatura do contrato (27/06/2016), juros de mora de 3% ao mês desde a citação e multa moratória de 2% sobre o total atualizado.
Requereu, ainda, a nulidade da cláusula de eleição de foro e a tramitação do feito na Comarca de Solânea-PB, por ser o domicílio do autor e local do bem.
Devidamente citada, a demandada, COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou contestação, ID 103222697, alegando que a autor pleiteia a rescisão contratual por vontade própria, o que permitiria a retenção de valores conforme cláusulas contratuais, incluindo tributos, comissão imobiliária e o sinal, justificando o atraso da obra por "imprevistos" decorrentes da pandemia de COVID-19 e falta de materiais, argumentando que desde 2020 os clientes foram autorizados a iniciar a construção de seus imóveis.
Apresentada réplica à contestação, Id 103661301, foram refutados os argumentos e reiterados os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
O caso em tela configura uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor, destinatário final, e a promovida na de fornecedora, desenvolvedora de atividade de incorporação imobiliária.
Assim, a matéria deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Da Nulidade da Cláusula de Eleição de Foro A cláusula 15.1 do contrato estabelece o foro da Comarca de João Pessoa-PB para dirimir questões.
O Autor pugna pela declaração de nulidade desta cláusula, requerendo que o feito tramite na Comarca de Solânea-PB, seu domicílio e local da situação do bem.
O STJ tem entendimento consolidado de que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão ou regidos pelo CDC é nula quando houver prejuízo ao acesso à justiça do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
No presente caso, o contrato é de adesão e a relação é consumerista.
O autor é domiciliado em Solânea-PB, onde também se localiza o empreendimento.
A tramitação do processo em João Pessoa-PB dificultaria o acesso do autor à justiça e a produção de eventuais provas no local do imóvel.
Em consonância com o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor propor a ação no seu domicílio, e a Súmula 335 do STF que valida cláusulas de eleição de foro, mas que é mitigada nas relações consumeristas, DECLARO NULA a cláusula de eleição de foro, cláusula 15.1 e RECONHEÇO a competência da Vara Única de Solânea-PB para processar e julgar o presente feito.
Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC, aduzindo verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica.
A promovida, por sua vez, refutou tal inversão, alegando ausência dos requisitos legais.
A inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), mas opera-se ope judicis, ou seja, a critério do juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, o autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações ao juntar o contrato, comprovantes de quitação integral do preço, e um laudo técnico de avaliação de imóvel que atesta o estado de incompletude das obras do loteamento.
A promovida,
por outro lado, não trouxe absolutamente nenhum documento em sua contestação capaz de ilidir as alegações fáticas autorais.
A hipossuficiência, neste contexto, não se limita à condição financeira, mas abrange a disparidade técnica ou informacional.
A incorporadora possui conhecimento técnico e informações sobre o andamento da obra que o consumidor não tem.
A ausência de impugnação específica pela ré às conclusões do laudo de avaliação apresentado pelo autor reforça a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
MÉRITO Da Rescisão Contratual por Inadimplemento da Incorporadora A demandada alegou que o autor estaria pleiteando a rescisão por vontade própria, o que justificaria a retenção de valores.
Contudo, o promovente, expressamente, esclareceu que a causa de pedir é a resolução contratual por inadimplemento culposo da incorporadora devido ao atraso na entrega do loteamento.
O contrato previa a entrega do empreendimento em 30 de dezembro de 2020.
O autor comprovou a quitação integral do preço.
A mora da incorporadora, considerando a data de ajuizamento da ação, era de 3 (três) anos e 7 (sete) meses, e, atualmente, já ultrapassa 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses.
O inadimplemento da promovida quanto ao prazo de entrega é incontroverso e foi, inclusive, confessado na contestação.
A alegação de que o atraso se deu por conta da pandemia de COVID-19 e falta de materiais é genérica e não se sustenta.
A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) foi oficialmente encerrada em 22 de abril de 2022, e a Lei Federal n. 14.010/2020 estabeleceu 30 de outubro de 2020 como o prazo final para considerar as excepcionalidades jurídicas decorrentes da pandemia.
Invocá-la para justificar um atraso de quase quatro anos é retórico e busca mascarar a desídia empresarial.
A alegada permissão aos clientes para iniciar construções desde 2020 não afasta o inadimplemento da incorporadora, pois a fruição do imóvel depende da conclusão das obras de infraestrutura e das áreas comuns do loteamento, bem como da licença de habitação ("Habite-se"), o que não ocorreu.
O laudo técnico apresentado pelo autor, não impugnado pela Ré, demonstra o estado de incompletude das obras.
Portanto, declaro a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Da Restituição Integral dos Valores Pagos Uma vez que a resolução contratual se dá por culpa exclusiva da promitente-vendedora, a restituição dos valores pagos pelo promitente-comprador deve ser integral, com juros, correção monetária e multa.
A tese da Ré de retenção de tributos, comissão imobiliária e perda do sinal é descabida, pois se aplicaria apenas em caso de resilição unilateral por vontade do comprador ou inadimplemento deste, o que não é o caso.
A parte culpada pelo inadimplemento é a incorporadora.
O valor nominal pago pelo autor foi de R$ 48.900,00.
Este valor deverá ser acrescido de multa moratória de 2%, conforme previsão contratual para o caso de mora do comprador e por simetria, sobre o total corrigido, correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação da parte ré Por derradeiro, acrescento que a restituição das parcelas pagas pelo autor deverá ocorrer de forma única e imediata conforme estabelece a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dos Lucros Cessantes No presente caso, o autor busca ainda indenização por danos materiais, traduzindo em lucros cessantes, alegando que realizou um investimento significativo na aquisição de um imóvel e, devido ao atraso na entrega pelas rés, não pôde usufruir do bem nem obter rendimentos decorrentes de sua posse.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, em casos de atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, os lucros cessantes são presumidos, em razão da impossibilidade do comprador de usufruir do imóvel ou de obter rendimentos dele.
Compete ao promitente-vendedor demonstrar a inexistência de culpa pelo atraso; na ausência de prova contrária, há o dever de indenizar.
Entretanto, a jurisprudência atual do STJ estabelece que a cumulação de lucros cessantes com a multa moratória contratual é vedada para evitar duplicidade de indenização (bis in idem).
Ambos, lucros cessantes e cláusula penal moratória, visam compensar o promitente-comprador pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento e têm caráter compensatório.
Portanto, uma vez paga a multa moratória, não é cabível a condenação simultânea ao pagamento de lucros cessantes, conforme elucidado pelo Tema 970 do STJ: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Ademais, o contrato em análise prevê o pagamento de multa em caso de inadimplemento, conforme disposto na cláusula décima (ID 98745355, pág. 9), por simetria, razão pela qual o autor deve ser ressarcido.
Portanto, considerando que a multa contratual deve ser fixada conforme os termos acordados no contrato, o pedido de lucros cessantes deve ser afastado para evitar duplicidade indenizatória.
Dos Danos Morais Quanto à condenação ao ressarcimento por “danos morais” esta deve se restringir àquelas situações em que os sentimentos de dor, sofrimento e angústia são experimentados pelo indivíduo de tal modo e intensidade que possam causar verdadeiro abalo psicológico.
Do contrário, corre-se o risco de desvirtuar a natureza compensatória reservada ao instituto e fomentar um instrumento para o enriquecimento sem causa.
Dano moral é todo sofrimento humano moral ou físico resultante da lesão de direito não patrimonial, que não implique em perda pecuniária direta, embora possa, em certos casos produzir reflexos econômicos.
Dano moral, na esfera do direito é todo sofrimento humano resultante de lesões de direito estranhos ao patrimônio encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Assim, por exemplo, envolve danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes a personalidade humana, como direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, assim como a direitos de família resultante da qualidade de esposo, pai ou de parente, causadores de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico.
Entretanto, analisando os presentes autos, o que se passou no presente caso, não representou mais que um mero dissabor ou contratempo ao demandante, incapazes de configurar efetivo “dano moral” passível de reparação. É bem verdade que ocorreu falha no serviço prestado pelo demandado ao não entregar a obra no prazo estabelecido.
No entanto, embora essa situação tenha causado desconforto, não há prova nos autos de que tal ato foi capaz de lhe causar abalo afetivo, a ponto de ser considerado como dano moral reparável.
Não há, pois, em se falar em reparação por danos morais.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser em acolher parcialmente os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: 1.
DECLARAR, como declarado tenho, a resolução do contrato de promessa de compra e venda do lote n. 0073, Bloco “N”, no empreendimento “COUNTRY PLAZA CONDOMINIUM RESORT”, por culpa exclusiva da demandada, COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., 2.
CONDENAR a promovida à restituição integral do preço pago pelo autor, CÍCERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE, no valor nominal de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação da demandada e de multa moratória de 2% sobre o total atualizado, conforme previsto contratualmente, por simetria.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas, conforme Art. 86 do CPC, no caso, 50% para cada.
Condeno a parte Autora e o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Após, remeta-se os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:13
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 22:12
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO MAURIBERTO DE MENESES FREIRE DUARTE - CPF: *49.***.*63-28 (AUTOR).
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04/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
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