TJPB - 0807864-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 22:25
Transitado em Julgado em 21/12/2023
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21/12/2023 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
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15/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807864-73.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por JOSE ALVES IRMAO em face de BANCO ITÁU CONSIGNADO S/A ambos devidamente qualificados, em decorrência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social.
Em meados de setembro de 2013 e setembro de 2014 firmou com a instituição requerida três contratos de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, contratos nºs 237078643, 549641477 e 548041772, nos valores, respectivamente, de R$ 2.605,86, R$ 1.107,49 e R$ 2.605,86, para pagamento em 60 meses, cujas parcelas, respectivamente, nos valores de R$ 80,00, R$ 34,00 e R$ 80,00.
Contudo, alega a promovente que no referido contrato, fora aplicada taxa de juros acima da taxa média prevista pelo Banco Central.
Assim, pugna pela revisão das cláusulas econômico-financeiras do contrato firmado entre as partes, para o fim de reduzir a taxa de juros aplicada pela demandada ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN de 27,20% ao ano (a.a) e 2,03% ao mês (a.m), bem como a consequente condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores pagos pela parte autora.
Juntou documentos (ID 69396472 e seguintes) Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 69414687) Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 74865173), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de parecer técnico, impugnação a concessão da gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, inadequação da via eleita.
No mérito, pugnou pela legalidade da taxa de juros adotada, requerendo, portanto, a improcedência da ação.
Réplica nos autos (ID 76197816) Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 79165813 e ID 80091258). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preliminarmente: O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DO MÉRITO: De início, afigura-se fundamental destacar que a controvérsia em apreço transita em redor da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo consignado pactuado pelo consumidor junto ao banco promovido.
Com efeito, é sabido que o contrato faz lei entre as partes, posto que legalmente pactuado.
Contudo, mesmo aderindo ao contrato bancário, não há qualquer empecilho para a parte consumidora rever suas cláusulas, mormente quando se trata de contrato de adesão, em que as disposições negociais são criadas unilateralmente e sem possibilidade de impugnação pelo aderente.
Nesse sentido, já se decidiu a Jurisprudência: “O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato”1. À luz desse entendimento, no que toca à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato entabulado entre as partes, há de se considerar que o contrato de crédito está regulado sob as normas reguladoras das instituições financeiras, que têm, única e exclusivamente, no mercado a sua fonte inteira de subsistência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à legalidade dessa estipulação contratual, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Revisional.
Limitação da Taxa de Juros.
Juros remuneratórios superiores a 12 por cento ao ano.
Possibilidade.
Súmula 382 do STJ.
Capitalização de Juros.
Possibilidade desde que o contrato tenha sido celebrado após a MP nº. 1.963-17 de 31/03/2000.
Contrato celebrado em 2007.
Capitalização possível.
Desprovimento. - Súmula 382, do STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12 por cento ao ano, por si só, não indica abusividade . - Recentemente o STJ tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 31.3.00.“4 Com efeito, a taxa verificada na administração dos pactos deve estar em consonância com os valores exercidos pelo mercado financeiro e não pode ficar restrita à taxa legal ao mês, sob pena de se fechar os olhos à realidade cotidiana e característica das instituições bancárias nacionais.
Ora, no que tange às negociações de caráter financeiro, é perceptível e notável por qualquer homem médio que os juros remuneratórios praticados pela totalidade dos agentes bancários são flutuantes e, invariavelmente, se limitam em patamares médios de mercado, isto é, nunca em apenas 1,0 % ao mês.
Nos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período5.
Assim, à instituição financeira é lícito cobrar juros acima da taxa legal, não lhe sendo aplicada a Lei de Usura, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive mediante a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA Nº 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
No caso, portanto, observo que a taxa média de mercado para empréstimos pessoais consignados nos respectivos meses das contratações: A) contrato nº 237078643 (10/2013): segundo informações disponíveis no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, é de 2,03% a.m. (dois pontos zero três ao mês por cento ao mês), ao passo que o percentual pactuado foi de 2,14 % a.m. (dois ponto quatorze porcento ao mês); B) contrato nº 549641477 (10/2014): segundo informações disponíveis no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, é de 2,07 % a.m. (dois ponto zero sete por cento ao mês), ao passo que o percentual pactuado foi de 2,12 % a.m. (dois ponto doze por cento ao mês); e C) contrato nº 548041772 (10/2014): segundo informações disponíveis no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, é de 2,07 % a.m. (dois ponto zero sete por cento ao mês), ao passo que o percentual pactuado foi de 2,12 % a.m. (dois ponto doze por cento ao mês) Portanto, acima, da taxa média, mas longe de configurar o abuso reclamado para redução.
Assim, saliente-se que a taxa estipulada na avença por si só não indica abusividade, eis que, embora superior à média, não a supera em patamar exagerado.
Não restando demonstrada a abusividade dos juros pactuados e considerando o entendimento pacífico do STF (Súmula 596) de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, não há ilegalidade a ser declarada.
Sobre referida temática, confira-se o precedente do STJ: A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. É insuscetível de exame na via do recurso especial a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.703/PR, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
O TJPB também entende no mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800648-26.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB – Apelação Cível n. 0833188-75.2017.8.15.2001; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos 3.ª Câmara Cível; data: 31/03/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) (TJPB – Apelação Cível n. 0809166-74.2022.8.15.2001; relator: Des.João Alves da Silva, 4.ª Câmara Cível; data: 18/06/2023) ISTO POSTO, com base em tudo que consta nos autos e nos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e no E.TJPB, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL, e por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, por conta da autora, cuja exigibilidade fixa suspensa em razão da regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, liquide-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
11/11/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807864-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES IRMAO - CPF: *79.***.*95-87 (AUTOR).
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23/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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