TJPB - 0803601-54.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803601-54.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO ALAMOANA Ré(u): BRISAMAR IMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO EXEQUENTE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGOS 321 C/C 485, INCISO I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - “É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do NCPC)” (STJ – 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Gacia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.269).
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução movida por CONDOMÍNIO ALAMOANA em face de BRISAMAR IMÓVEIS LTDA.
De uma análise dos autos, vejo que a inicial não se fez acompanhar dos documentos imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, quais sejam, ata de assembleia contendo a individualização e aprovação das taxas condominiais referentes ao exercício de 2025, os boletos relacionados à unidade inadimplente, bem como a Certidão de Inteiro Teor do imóvel gerador do débito, devidamente atualizada.
Instada a juntar aos autos tais documentos, a parte exequente permaneceu em silêncio, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos ARTIGOS 321, 320 C/C 485, INCISO I CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se apenas a parte exequente, à vista do desinteresse recursal pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:56
Determinada diligência
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14/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803601-54.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO ALAMOANA Ré(u): BRISAMAR IMOVEIS LTDA DESPACHO Dispõe o art. 784 do Novo CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Portanto, para que seja possível a execução, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos no Código: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Assim, despesas não previstas em assembleia não poderão ser cobradas; despesas eventualmente mencionadas na assembleia, mas que não constam da ata da assembleia, também não poderão ser cobradas; e se o boleto de condomínio não for entregue ao condomínio, não poderá haver a execução.
Nos autos, não vislumbramos os documentos necessários, para que o título extrajudicial corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível, à vista da ausência da ata de assembleia com a individualização e aprovação das taxas condominiais referentes ao exercício de 2025, assim como os boletos relacionados a unidade inadimplente.
Ainda, como forma de dar maior celeridade processual, tendo em vista as várias demandas de mesma natureza, que aportam neste juízo quase que diariamente, entendo pela necessidade de que seja juntado, nesta fase processual, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel gerador do débito atualizada. É que, como se sabe, a dívida perseguida tem natureza propter rem, ou seja, o próprio bem é quem responde pela dívida.
E, em casos semelhantes, com a desídia da parte executada, muitas vezes há solicitação de penhora do imóvel a fim de garantir o débito, o que traz diversas incertezas quanto à possibilidade concreta de arrematação do bem, dada a possível existência de credor fiduciário.
Em recente julgado o STJ formulou entendimento pela possibilidade da penhora do imóvel com alienação fiduciária em garantia, desde que haja a citação válida do credor fiduciário, além do devedor fiduciante.
Segue o julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95), proceder à emenda da inicial, anexando a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, bem como os boletos e ata de assembleia com a descrição e aprovação das taxas condominiais em atraso, conforme previsto na legislação processual e entendimento jurisprudencial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Determinada diligência
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15/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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