TJPB - 0805038-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CATARINA TRIGUEIRO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805038-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de ID.103017440.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/12/2024 23:09
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CATARINA TRIGUEIRO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 05:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 05:19
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de CATARINA TRIGUEIRO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:45
Juntada de Petição de informação
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28/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Apelacao.pdf
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25/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:29
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 02:31
Decorrido prazo de CATARINA TRIGUEIRO DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 19:35
Juntada de Petição de informação
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17/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/03/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2021 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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