TJPB - 0804276-18.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para a audiência una virtual, designada para o dia 08/09/2025 as 09:40horas.
Ficando desde já cientificado que deverá produzir todas as provas no referido ato, inclusive as testemunhais.
Segue o link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*30.***.*34-10 -
01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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01/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804276-18.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
A existência da partícula “e” faz entender que os requisitos para a concessão são cumulativos, e assim, a falta de um deles acarretará no indeferimento do pleito.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que os descontos no benefício do(a) autor(a), supostamente indevidos, vêm ocorrendo há anos.
Assim, a falta de ação da própria parte autora descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da natureza do feito, e notadamente a hipossuficiência da parte autora no caso narrado, inverto o ônus da prova.
Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
30/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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