TJPB - 0809011-30.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0809011-30.2024.8.15.0731 Autor: EVA CRISTINA GONCALVES TORRES Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/04/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2024 16:56
Declarada incompetência
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10/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 08:42
Recebidos os autos.
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11/10/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de EVA CRISTINA GONCALVES TORRES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 14:41
Mandado devolvido para redistribuição
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13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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13/09/2024 08:16
Recebidos os autos.
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13/09/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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12/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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