TJPB - 0805197-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 01:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805197-34.2024.8.15.0141 Polo ativo: GERALDA GERCINA DE SOUSA Polo passivo: Banco C6 Consignado Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte ré são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Catolé do Rocha-PB, 29/08/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
29/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805197-34.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA GERCINA DE SOUSA Endereço: R CALIXTO JOSE DE MARIA, SN, CASA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EM COMPARAÇÃO COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
FRAUDE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA PROVISÓRIA movida por GERALDA GERCINA DE SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de um empréstimo consignado descontado em sua aposentadoria referente ao contrato de n° *01.***.*35-73, tendo descontado R$ 275,00 até o ingresso da demanda.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 105783717).
Preliminarmente arguiu litigância predatória e indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito sustentou a regularidade da contratação, trazendo aos autos contrato com suposta assinatura e TED, pugnando pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 110549262).
Foi proferida decisão de saneamento com análise da matéria preliminar e deferimento da perícia grafotécnica (ID 112695385).
O perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 115390703). É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado, cujo qual afirma não ter celebrado.
Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, concluiu que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”, portanto, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta do réu em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021).
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico ao autor pelos descontos promovidos, tendo somente questionando os descontos passados anos, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de nº *01.***.*35-73, sendo qualquer débito dele derivado, inexistente; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas e honorários sendo que esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente e desde que comprovados que foram creditados na conta da parte autora.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.550,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 11:20
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805197-34.2024.8.15.0141 Polo ativo: GERALDA GERCINA DE SOUSA Polo passivo: Banco C6 Consignado Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 315, caput) procedo, por ato ordinatório, com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial acostado aos autos (perícia grafotécnica de ID 115390703), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Catolé do Rocha-PB, 03 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
03/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 05:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805197-34.2024.8.15.0141 Polo ativo: GERALDA GERCINA DE SOUSA Polo passivo: Banco C6 Consignado Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus patronos/procuradores, devidamente INTIMADAS via sistema para fins de ciência do inteiro teor da petição/informação de ID 114560732, acerca do início da elaboração do laudo pericial.
Catolé do Rocha-PB, 27/06/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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04/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:00
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:39
Nomeado perito
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16/05/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA GERCINA DE SOUSA (*20.***.*66-52).
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22/11/2024 17:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDA GERCINA DE SOUSA - CPF: *20.***.*66-52 (AUTOR)
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20/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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