TJPB - 0807948-52.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807948-52.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL.
LEIS MUNICIPAIS N° 3.359/2004 E 4.227/2013.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal, auxiliar de serviços da Câmara Municipal de Patos, desde 30/06/1998 (id n° 34911319), contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de valores retroativos referentes a progressões funcionais horizontais não implementadas desde de 2003.
O autor alega omissão administrativa e direito adquirido à percepção das diferenças, com fundamento nas Leis Municipais nº 3.359, de 01/04/2004 e nº 4.227, 03/05/2013.
A sentença reconheceu que o servidor se encontra corretamente enquadrado, não havendo valores pendentes de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais horizontais não implementadas antes de 2022; (ii) estabelecer se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à observância ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão horizontal do servidor encontra-se devidamente implantada até o nível “F”, conforme demonstram os contracheques, com variação de valores de vencimentos entre os anos de 2019 a 2024, que resultaria da aplicação sucessiva de reajustes de 10% a cada quatro anos, Art. 8 e Anexo II da Lei Municipal n° 3.359/2004, id n° 34911320.
Embora tenha havido requerimento administrativo em 16/04/2024 (id n° 34911329), não foi produzida prova de existência de diferenças remuneratórias em aberto.
O princípio da irretroatividade das leis impede a contagem do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.359/2004 para fins de progressão, salvo expressa previsão em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
Da prejudicial de prescrição: Quanto a alegação de prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não deve ser acolhida, haja vista que o pedido inicial requer o pagamento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Prejudicial rejeitada. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor público municipal devidamente enquadrado no último nível funcional não tem direito a valores retroativos quando inexistente omissão administrativa e previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; CPC, arts. 489, §1º, IV, 492, 932, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Municipais nº 3.359/2004, art. 8º, e nº 4.227/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0800922-03.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 31/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiade e a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:07
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO NASCIMENTO NETO - CPF: *60.***.*07-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO NASCIMENTO NETO - CPF: *60.***.*07-89 (RECORRENTE).
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22/05/2025 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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