TJPB - 0814668-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 21:48 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/07/2025 12:38 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/07/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 02:28 Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:33 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
 
 FATO NÃO DEMONSTRADO.
 
 Ausência de comprovação cabal da capacidade financeira do alimentante de suportar o encargo pretendido.
 
 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -A revisão da pensão alimentícia ocorre quando demonstrada a alteração na situação financeira dos litigantes, não ficando demonstrada a alteração impõe-se a manutenção da pensão como ajustada.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por ANTONIO LUCIO DA COSTA em face de AMANDA LUCIO DOS SANTOS, representada por sua genitora MARIA GORETE FERREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, pelos argumentos jurídicos e fáticos alinhados na exordial.
 
 Em síntese, alega a parte autora que por força sentença que tramitou perante 5ª Vara de Família da Capital, restou fixado que o promovido pagaria ao menor o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo referente aos alimentos.
 
 Contudo, aduz que a situação atual é diversa daquela existente na época da sentença, uma vez que constituiu nova família, com o nascimento de um novo filho menor, bem como o fato do promovido se encontrar em possibilidade de ofertar maior quantia, pois recebe apenas a quantia de um salário mínimo.
 
 Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável (id 110430955).
 
 A parte promovida deixou de apresentar contestação e teve decretada a sua revelia (id 111991770).
 
 Instados para apresentarem produção de provas, as partes não se manifestaram.
 
 Com vistas dos autos, o MP opinou pela improcedência do pedido exordial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme fundamenta o art. 355, II do Código de Processo Civil.
 
 Logo, os elementos já constantes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, considerando que a parte promovida foi revel e o autor não demonstrou interesse na produção de provas.
 
 Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão à parte autora.
 
 Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
 
 Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
 
 Em que pese os argumentos trazidos pelo demandante quanto ao aumento das suas despesas e nascimento de novo filho, verifica-se que, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do genitor.
 
 Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
 
 Ainda, verifica-se que o promovente não desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do novo CPC, tendo em vista que deixou de fazer prova eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira, para pior, ou da parte promovida, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia, conforme exigência expressa do transcrito art. 1.699, do Código Civil.
 
 Assim, fazendo minhas as palavras de Yussef Said Cahali, “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas”, impendendo comprovar-se,
 
 por outro lado, “não só a necessidade de ser a pensão aumentada como, também, que o alimentante tem condições de suportar seu aumento” (1ª CC, TJMG, 20.03.1985, RT 607/182), situações que, como já realçado, não ocorreram na causa em julgamento.
 
 Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CIVIL.
 
 REVISÃO DE ALIMENTOS.
 
 ALTERAÇÃO NO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE.
 
 DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
 
 NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2.
 
 A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula "rebus sic stantibus", porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3.
 
 Demonstrada a alteração da capacidade financeira, em razão da constituição de nova família e nascimento de filho, impõe-se a redução da prestação alimentícia anteriormente fixada. (Grifamos). 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1783223, 07327764020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, observa-se que os alimentos que se pretende revisar foram inicialmente fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, alegando a parte autora que esse valor excede a sua disponibilidade financeira atual, sem, entretanto, comprovar mudança significativa em sua situação laborativa.
 
 Isso porque, ainda que tenha informado sobre o recente nascimento de outro filho menor,não foram apresentados documentos que comprovem a alegação de nascimento de novo filho, a exemplo de certidão de nascimento e comprovantes de depósitos que indiquem a sua habitual contribuição financeira com o sustento do infante ou acostados contracheques ou cópia da CTPS indicando que houve mudança na capacidade financeira desde a fixação dos alimentos no patamar atual.
 
 Dessa forma, não havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, descabe a revisão pretendida.
 
 Isto posto, e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
 
 Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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                                            30/06/2025 09:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 10:18 Determinado o arquivamento 
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                                            26/06/2025 10:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2025 10:18 Determinada diligência 
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                                            26/06/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 08:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/06/2025 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 09:32 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            31/05/2025 09:42 Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 07:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/05/2025 07:52 Decretada a revelia 
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                                            06/05/2025 07:52 Determinada diligência 
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                                            05/05/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 09:12 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/04/2025 16:38 Decorrido prazo de MARIA GORETE FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:23 Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DA COSTA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 11:26 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            03/04/2025 11:26 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ. 
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                                            31/03/2025 12:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/03/2025 07:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2025 07:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/03/2025 14:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2025 14:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/03/2025 18:48 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/03/2025 12:10 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ. 
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                                            21/03/2025 09:07 Recebidos os autos. 
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                                            21/03/2025 09:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ 
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                                            21/03/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2025 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/03/2025 10:23 Determinada a citação de MARIA GORETE FERREIRA DOS SANTOS (REU) 
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                                            20/03/2025 10:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCIO DA COSTA - CPF: *74.***.*35-05 (AUTOR). 
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                                            20/03/2025 10:23 Determinada diligência 
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                                            19/03/2025 10:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/03/2025 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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