TJPB - 0812137-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0812137-16.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Assistência judiciária gratuita Agravante: Leannatan Monteiro da Silva Agravado: Banco Maxima S.A.
Advogado do agravante: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/ PB 11.589 Advogada do agravado: Michelle Santos Allan de Oliveira - OAB/BA 43.804 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leannatan Monteiro da Silva contra Decisão (ID 110738130 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de repetição de indébito c/c dano moral (processo nº 0819109-13.2025.8.15.2001), que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Nas razões recursais (ID 35599262), o Agravante, servidor público estadual, alega que os descontos perpetrados pela instituição financeira ultrapassam a margem consignável legal prevista no art. 5º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 32.554/2011, o que estaria comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Reitera que possui renda líquida média inferior ao limite de três salários mínimos nacionais vigentes - parâmetro adotado pela Resolução n.º 83/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para caracterização da presunção de necessidade econômica.
Indica, ainda, despesas mensais ordinárias como aluguel, contas de consumo e obrigações de cartão de crédito, que consumiriam parcela significativa de sua renda mensal.
Argumenta que a decisão impugnada configura error in judicando, pois o indeferimento integral do pedido de justiça gratuita comprometeria o seu direito constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do presente recurso para ser reformada a decisão agravada, com a concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive para o curso da demanda originária.
Alternativamente, postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório.
Dispenso o Agravante do recolhimento do preparo recursal, com base no § 7º do art. 99 do CPC, concedendo-lhe gratuidade judiciária exclusivamente para fins de processamento deste recurso.
Como se sabe, as decisões agravadas produzem, em regra, efeitos imediatos, não sendo o agravo de instrumento dotado de efeito suspensivo automático.
O art. 1.019, I, do CPC, entretanto, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou, em antecipação de tutela, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No tocante à gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à isenção das custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual poderá ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que a contradigam.
A inovação do CPC de 2015 também permite o deferimento parcial ou o parcelamento das despesas processuais, consoante os §§ 5º e 6º do art. 98 do diploma processual.
No caso concreto, constata-se que o juízo de origem não indeferiu integralmente o pedido de gratuidade, mas concedeu o benefício de forma parcial, reduzindo em 93% o valor das custas processuais de R$ 4.447,70, resultando em cerca de R$ 311,33.
Assim, não se verifica afronta ao direito de acesso à justiça, mas sim uma ponderação entre a situação econômica do agravante e o mínimo custeio da atividade jurisdicional.
Além disso, os documentos acostados indicam que o Agravante percebeu vencimentos líquidos de R$ 4.012,36 (abril/2025) e R$ 5.231,27 (maio/2025), sem que se vislumbre, ao menos neste juízo preliminar, incapacidade absoluta para arcar com o valor fixado.
A existência de despesas ordinárias ou saldo bancário reduzido, por si só, não é suficiente para afastar a margem de apreciação conferida ao juízo singular, sobretudo quando inexiste prova robusta de comprometimento integral da renda.
Cumpre esclarecer, em atenção às razões expostas no agravo, que a Resolução nº 83/2022, do Conselho Superior da Defensoria Pública, embora possa servir como orientação interpretativa, possui eficácia normativa restrita ao âmbito interno da referida instituição, direcionando a atuação de seus membros no atendimento às demandas recebidas.
Por outro lado, a concessão da gratuidade judiciária pelo Poder Judiciário está vinculada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação processual, conforme as particularidades de cada caso concreto.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, não se constata manifesta ilegalidade, abuso ou risco concreto de dano irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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